Por unanimidade de votos, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e determinou a suspensão de todos os processos que discutem a validade da cobrança de mensalidade e coparticipação relativa à assistência médico-hospitalar dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
O benefício´”Correios Saúde” era gratuito até 2018, ano em que foi alterada a forma de custeio. Com a decisão, ficam suspensos todos os processos que tratam da mesma matéria até o julgamento final do incidente.
Sob a relatoria da desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes, o acórdão que decidiu pela admissibilidade do processamento do IRDR foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) do último dia 18 de maio. A questão foi suscitada pela juíza titular da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, Gisele Araujo Loureiro de Lima, mediante ofício encaminhado à Presidência do Regional, o qual recebeu a numeração IRDR 5.
Entre outros pontos, no voto da relatora foram destacadas as decisões divergentes sobre a matéria no TRT-11. De um lado, há julgados com entendimento de que a cobrança de mensalidade e coparticipação relativa ao benefício de assistência à saúde é inválida, com base no princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Segundo tal entendimento, a cobrança afrontaria diretamente o direito adquirido dos empregados e o negócio jurídico perfeito.
De forma oposta, outros julgados do .Regional apontam no sentido de que não há ofensa ao artigo 468 da CLT, pois o caso em análise não seria mera alteração unilateral lesiva de contrato individual de trabalho. Segundo esta vertente, a cobrança decorre da modificação dos parâmetros de custeio de benefício chancelada por sentença normativa prolatada por órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), extensível a todos os empregados ativos e inativos da empresa.
O que é o IRDR?
É um incidente processual que, através do julgamento de um caso paradigma, estabelece um precedente dotado de eficácia vinculante capaz de fazer com que casos idênticos recebam, dentro dos limites da competência territorial do tribunal julgador, as mesmas soluções, sem os entraves típicos do processo coletivo. O objetivo é proporcionar celeridade, segurança jurídica e isonomia ao permitir o julgamento conjunto de demandas que versem sobre a mesma questão de direito (material ou processual). Com informações da assessoria de comunicação do TRT-11.
IRDR n. 0000348-84.2023.5.11.0000