Nem a existência de ações penais em curso, nem a quantidade de drogas constituem fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus e redimensionou a pena de uma mulher presa com 76 pedras de crack em Florianópolis (SC).
Inicialmente, a mulher foi condenada a cinco anos e dez meses de reclusão. Ela já cumpriu um ano e nove meses em regime fechado.
Ao analisar o caso, o ministro apontou que houve constrangimento ilegal na terceira fase de dosimetria da pena, já que a minorante do tráfico privilegiado tinha sido afastada sob o argumento de que a ré se dedicava a atividades criminosas, com base em outro processo que corre no STJ.
No entanto, o ministro apontou que nem a existência de ações penais nem a quantidade de drogas podem ser usados como fundamento para afastar o tráfico privilegiado.
“Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada para redimensionar a pena imposta à paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, e fixar o regime inicial aberto”, escreveu o ministro relator Sebastião Reis Júnior.
A ré foi representada pela advogada Franciele Siqueira.
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HC 825.831