O fato de uma pessoa processada por tráfico de drogas ter admitido que já cometeu esse delito em outras oportunidades não basta para comprovar que ela, com certeza, dedica-se às atividades criminosas.
Com esse entendimento, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu ordem em Habeas Corpus para reduzir a pena de um homem condenado por tráfico de drogas, com substituição da pena privativa de liberdade.
A mudança da pena favorável ao réu decorreu da aplicação do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas. Chamado de tráfico privilegiado, ele incide no caso do réu primário, de bons antecedentes e que não se dedique às atividades criminosas.
As instâncias ordinárias afastaram a incidência do redutor porque, em juízo, o acusado admitiu que já havia vendido drogas outras vezes. Segundo o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), ficou demonstrado que ele exercia o crime como meio de vida, visando ao lucro fácil.
A Defensoria Pública de Pernambuco levou o caso ao STJ, onde o ministro Antonio Saldanha Palheiro corrigiu a interpretação. Ele se baseou na tese de que ações penais em curso não servem para afastar a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado.
“Ora, se inquéritos e/ou ações penais em curso não são fundamentos para impedir a aplicação da referida minorante, muito menos a presunção de que o paciente se dedica às atividades criminosas apenas pela confissão de que já teria cometido atos de traficância anteriormente.”
Assim, a pena de seis anos e oito meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, foi reduzida para um ano e oito meses, em regime aberto. Houve ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo juízo da execução penal.
HC 860.655