AGU defende que teto de precatórios é inconstitucional 

Contas públicas

Em manifestação, AGU defende que teto de precatórios é inconstitucional 

A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou nesta segunda-feira (25/9) ao Supremo Tribunal Federal uma manifestação em que defende a inconstitucionalidade do teto vigente de pagamento de precatórios.

ADIs que questionam novo regime de precatórios estão sob relatoria de Fux

Carlos Moura/SCO/STF

A posição foi externada no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.047 e 7.064, que questionam as Emendas Constitucionais 113/2021 e 114/2021, que criaram o teto anual para o pagamento de precatórios até 2027. As emendas também obrigam a União a aceitar os créditos oriundos das decisões judiciais transitadas em julgado como pagamento em um conjunto de situações, como outorgas de concessões de serviços e aquisições de imóveis públicos.

A ADI 7.047 foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Já a ADI 7.064 foi proposta por um conjunto de entidades da sociedade civil (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Associação dos Magistrados Brasileiros; Confederação dos Servidores Públicos do Brasil; Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais; Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado; e Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis) para questionar a constitucionalidade das normas. Ambas são de relatoria do ministro Luiz Fux. 

Na manifestação, a AGU defendeu que as emendas constitucionais não só afrontam princípios constitucionais como geram grave desequilíbrio para as contas públicas.

A AGU também lembrou que, em julgamentos anteriores, o STF já reconheceu a inconstitucionalidade de emendas constitucionais semelhantes, que estabeleciam o pagamento parcelado de precatórios (ADI 2.356) ou prorrogavam o prazo para seu pagamento (ADIs 4.357 e 4.425). ”De fato, o atual regime especial de precatórios recria, ainda que sob nova roupagem, a figura da moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a qual já havia sido contemplada pelas Emendas Constitucionais 30/2000 e 62/2009, declaradas inconstitucionais por esse Supremo Tribunal Federal”, alegou o órgão. Com informações da AGU. 

Clique aqui para ler a manifestação da AGU

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Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2023, 21h59

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