Apontar uma fraude relacionada a consumo de energia elétrica, com cobrança de dívida, e negar produção de prova pericial para comprovar tal ilegalidade acarreta pagamento de danos morais para o consumidor lesado.
Com este entendimento a 4ª Vara Cível da Regional de Bangu (RJ) deu ganho de causa a uma mulher que moveu ação contra a empresa de energia Light por conta da cobrança indevida.
A juíza Aline de Almeida Figueiredo argumentou que a referida empresa se recusou a produzir prova pericial, e que as provas dispostas no processo não comprovaram “de maneira inequívoca” que a consumidora cometeu algum tipo de fraude em relação ao fornecimento de energia.
Dessa forma, a magistrada afirmou que, como um perito não pode atestar as alegações da Light, não há como levar em conta seus argumentos diante da “ausência de conhecimento sobre o tema”.
“Entendo que no caso em tela, houve dano moral porque a cobrança da multa se mostrou irregular, impondo a ré o pagamento de tal valor, sob a ameaça de suspender o fornecimento do serviço, além disso, a Autora foi acusada injustamente de prática de fraude.”
No caso concreto, a empresa lavrou dois Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) acusando uma mulher de desviar a energia fornecida e alegou amplo prejuízo por conta da suposta fraude.
Segundo o advogado da autora, Renato Otávio da Gama Ferraz, o TOI feito pela empresa contém uma série de inconsistências, incluindo assinatura de uma pessoa supostamente responsável pela residência e que teria morrido cerca de um ano antes da inspeção.
“Ou seja, a Ré, através da simples lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade, aliás, unilateral e ilegal, sem ir à residência da Consumidora e realizar perícia técnica, com direito à ampla defesa e contraditório, já emitiu o boleto de pagamento, no valor de R$ 132,03, e parcelou a arbitrária e suposta dívida em 18 meses”, afirmou o advogado.
Além de devolver o dinheiro já pago por conta da multa lavrada pela Light, a empresa terá de pagar R$ 5 mil a título de danos morais.
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Processo 0803944-10.2021.8.19.0204