A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que os juizados especiais podem processar e julgar ação de cobrança movida por associação de moradores, quando o valor da causa não ultrapassar 40 salários mínimos.
Ao dar provimento a recurso da Associação dos Proprietários de Lotes no Loteamento Núcleo Urbano Lageado Portal dos Nobres, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que extinguiu a ação de cobrança da entidade —que é associação civil — perante o juizado especial, por ausência de previsão no artigo 8º da Lei 9.099/1995 para que pudesse demandar nesse juizado.
Ao citar diversos precedentes, a relatora, ministra Isabel Gallotti, ressaltou que o STJ reconhece a possibilidade de o condomínio litigar no juizado especial assim como — para o propósito específico de aferir a competência desse juizado — equipara as associações de moradores àquele ente despersonalizado, pela similaridade de interesses, ainda que ambos não estejam expressamente mencionados no artigo 8º da Lei 9.099/1995.
Valor da causa é o primeiro critério
Segundo a ministra, essa jurisprudência se amolda com mais precisão ao entendimento de que o valor da causa é o primeiro critério para definição da competência no âmbito dos juizados especiais, pela compreensão de que as associações de moradores ou proprietários representam em juízo uma coletividade de pessoas físicas, na defesa de seus interesses mediatos.
Para a relatora, não mais existindo o procedimento sumário, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a competência para processo e julgamento da ação de cobrança — seja ajuizada por condomínio, seja por associação de moradores — não é mais definida pelo inciso II do artigo 3º da Lei 9.099/1995, como consideravam os precedentes do STJ, mas pelo fato de o valor da causa se situar dentro da alçada prevista no inciso I do mesmo artigo (40 salários mínimos).
“Penso, portanto, que, estando o valor da causa da ação de cobrança dentro do limite da alçada fixado no artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, é possível à associação autora optar por ajuizá-la perante o juizado especial ou a Justiça comum, opção essa reconhecida nas causas de competência do juizado estadual”, disse. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.