As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Seguindo a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) negou recurso de um banco e manteve decisão de primeiro grau que impôs o pagamento de R$ 10 mil como indenização por danos morais a uma produtora rural que teve um contrato de empréstimo tomado em seu nome de forma fraudulenta.
A consumidora é aposentada e pensionista, recebendo, mensalmente, cerca de dois salários mínimos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ocorre que, em janeiro de 2021, foi surpreendida com um empréstimo consignado de R$ 20,7 mil vinculado à sua conta.
Em fevereiro deste ano, o juízo de primeiro grau determinou que o banco cancelasse o contrato de empréstimo, declarando a inexistência do acordo. Ao recorrer, o banco disse que, apesar da constatação superveniente de fraude, as contratações foram efetuadas mediante a apresentação dos documentos de identificação necessários para que fosse possível a formalização e aperfeiçoamento do referido negócio.
Relator do caso, o desembargador José Ricardo Porto adotou a previsão da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
“Desta feita, resta consolidado que a responsabilidade civil da fornecedora, ora apelante, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor nos casos como o da espécie. Dito isto, verifica-se dos autos que, efetivamente, foram realizados os empréstimos consignados questionados no benefício da demandante”, disse o magistrado.
Para o relator, caberia à instituição financeira comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito. “Entretanto, no caso em comento, conquanto o demandado tenha apresentado cópia do contrato, a perícia grafotécnica realizada no curso da lide concluiu que a assinatura neles aposta não proviera do punho da autora, restando configurada a ocorrência de fraude.”
O magistrado destacou que, tratando-se a vítima de beneficiária do INSS, o banco deveria se cercar de todos os cuidados possíveis para a contratação de empréstimo, “haja vista as corriqueiras fraudes envolvendo os pensionistas, diante da vulnerabilidade atrelada a este consumidor”.
“Portanto, na condição de fornecedor de serviços, a instituição financeira deveria ter sido mais diligente, empregando medidas eficientes, de forma a evitar os efeitos de condutas fraudulentas. Assim, restou patente a nulidade dos contratos questionados, razão pela qual devem ser devolvidas as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da demandante.”
Atuaram no caso os advogados Tiago Oliveira Rodovalho, Vaclav Havel Bernardo e Itala Cristina Nobrega.
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Processo 0803197-96.2021.8.15.0131