A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com esse fundamento, a 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional do Jabaquara, em São Paulo, acatou pedido de tutela antecipada e determinou a suspensão da inscrição de uma consumidora em um cadastro de inadimplentes.
Inicialmente, ela entrou com a ação alegando que um empréstimo de R$ 20 mil foi tomado em seu nome de forma fraudulenta — após a liberação do crédito, o valor foi transferido imediatamente para a conta corrente de um terceiro.
O caso foi ajuizado pelo fato de que, em um outro processo, foi proferida uma decisão (em maio de 2022), também em caráter liminar, em que, até o fim da demanda, o banco responsável pela concessão do crédito ficou impedido de cobrar a dívida. A instituição, porém, descumpriu essa decisão, negativando indevidamente o nome da consumidora.
Ao conceder a tutela de urgência, o juiz Ju Hyeon Lee compreendeu que havia risco de dano à autora.
“Desta feita, defere-se a liminar para determinar a suspensão da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em relação à dívida objeto da presente lide, até o final da demanda. Destaque-se que tal medida possui reversibilidade e não acarreta ônus à parte ré”, afirmou o magistrado.
A consumidora foi representada pelo advogado Henrique Alves, do escritório Alves & Oliveira Advogados Associados.
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Processo 1014845-11.2023.8.26.0003