Com base no princípio da vinculação, as regras do edital do concurso público para advogado do Banco do Nordeste — com jornada de trabalho prevista de seis horas — equivalem ao contrato de trabalho previsto no regime de dedicação exclusiva.
Esse foi o entendimento do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, do Tribunal Superior do Trabalho, para excluir a obrigação do Banco do Nordeste a pagar horas extras a advogados.
A decisão revogou sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, que havia condenado o banco a pagar as horas extras, por entender que os advogados tinham direito a uma jornada de trabalho de quatro horas diárias e vinte horas semanais, conforme o art. 20 da Lei no 8.906/94.
No agravo, o banco sustentou que não estava sujeito a essa regra devido à sua natureza de sociedade de economia mista e à falta de monopólio em suas operações. Explicou ainda que os advogados foram contratados por meio de um concurso público que estipulava explicitamente uma jornada de 6 horas diárias, e, portanto, eles estavam sujeitos ao regime de dedicação exclusiva.
Ao analisar o caso, o ministro deu razão à instituição financeira. “Ante o exposto, conheço do apelo por divergência jurisprudencial específica, demonstrada pelo aresto de pág. 668-673, ora com o entendimento predominante da SBDI-1 desta Corte, é de que, em face do princípio da vinculação às regras do edital do concurso público, a jornada de trabalho nele prevista equivale ao ajuste contratual expresso do regime de dedicação exclusiva”, registrou.
A advogada Tayane Dalazen, que atuou no caso em nome do banco e sócia do Dalazen, Pessoa & Bresciani Sociedade de Advogados, ressaltou que a decisão segue a jurisprudência estabelecida pelo TST. Segundo ela, “face ao principio da vinculação ao edital, não se pode estabelecer jornada inferior à nele fixada”.
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RR 1776-36.2015.5.19.0008