Faz parte da história do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) a defesa da remuneração justa ao exercício profissional da advocacia. Diante da decisão que formou maioria no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.412.069 (Tema 1.255), na última terça-feira (8/8), o CFOAB, em conjunto com a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg), reafirmou o compromisso de promover uma solução consensual sobre o cálculo de honorários de sucumbência nas ações em que a Fazenda Pública figura como parte, de forma a equacionar a correta fixação das verbas e a observância ao interesse público.
O propósito dessas três instituições é, em suma, essencialmente centrado em encontrar uma abordagem equitativa que respeite tanto os interesses do Estado quanto os direitos dos advogados. É indubitável que a diversidade de casos que envolvem a Fazenda Pública requer uma análise cuidadosa e uma abordagem flexível, a fim de assegurar justiça tanto para o erário público quanto para os advogados públicos e privados.
É importante esclarecer que o recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral no STF refere-se especificamente às causas que envolvem a Fazenda Pública, delineadas no artigo 85, parágrafo 3º, combinado com o parágrafo 8º do Código de Processo Civil (CPC). O julgamento não tem qualquer repercussão em casos de âmbito privado. Isso é fundamental para evitar equívocos interpretativos e garantir que a discussão seja direcionada aos casos que realmente envolvem a atuação do poder público.
Em consonância com o espírito de construção coletiva e diálogo transparente, as Procuradorias e a AGU manifestam sua aceitação à aplicação dos parâmetros do artigo 85, parágrafo 3º do CPC como regra geral para o cálculo de honorários de sucumbência. Isso demonstra postura de reconhecimento da importância de uma remuneração justa para os advogados que atuam em prol da Fazenda, ao mesmo tempo em que se busca resguardar o interesse público e a prudência na gestão dos recursos estatais.
Todavia, é prudente abordar as situações excepcionais que, reconhecemos, compreendem uma parcela minoritária, inferior a 1% dos casos. O estabelecimento de limites razoáveis, que assegurem que a remuneração dos advogados não represente um ônus excessivo ao erário público, é uma premissa que deve ser considerada com seriedade.
Para alcançar uma solução consensual, um grupo de trabalho composto por representantes das três instituições foi constituído. Sua missão é propor uma interpretação constitucional que equilibre as preocupações legítimas acerca do patrimônio público e o direito dos advogados públicos e privados à justa remuneração. A busca por um consenso efetivo, que leve em consideração a diversidade de cenários e a complexidade das situações, será o norte desse grupo, que deve apresentar uma proposta a esta controvérsia antes mesmo da conclusão da análise do mérito.
A OAB Nacional, a AGU e o Conpeg assumem a responsabilidade de conduzir esse processo de maneira diligente e cooperativa, refletindo o compromisso inabalável de promover a justiça, a equidade e a defesa dos direitos de todas as partes envolvidas. Acreditamos firmemente que é possível alcançar uma solução que preserve os interesses do Estado e ao mesmo tempo valorize a imprescindível atuação dos advogados, públicos ou privados, na promoção do Estado de Direito, bem como na defesa da sociedade.
A partir do diálogo entre as três instituições, a AGU se manifestou em parecer, na última quinta-feira (10/08), a favor do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de acordo de parcelamento de dívida tributária. O posicionamento se deu em ação que contesta lei municipal de Ipatinga (MG), um dos processos de autoria do Conselho Federal que tramitam tendo como tema central a defesa da verba de subsistência.
A OAB Nacional reitera seu compromisso com a defesa da correta e justa fixação de honorários, com a profundidade e a sensibilidade necessárias. A Ordem seguirá atuante pela razoável fixação de honorários, devido ao seu caráter de subsistência, conforme publicado pelo próprio STF na súmula 47: “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar”.