Apesar de o Código de Trânsito Brasileiro ter passado por mudanças legislativas nos últimos dois anos, ele acaba de sofrer mais uma alteração com a publicação, em 20 de junho de 2023, da Lei nº 14.599/23. Essa é a 44ª lei de alteração do código, a segunda com maior número de alterações no CTB, ficando atrás apenas da Lei nº 14.071/20.
Sua vigência é imediata, a partir da data da publicação. Isso significa que as novas regras já estão em vigor desde 1/7/2023 e devem ser seguidas pelos condutores, razão pela qual trataremos dessas mudanças neste texto.
O exame toxicológico é obrigatório para os condutores das categorias C, D e E tanto na obtenção quanto na renovação da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), independentemente de exercerem atividade profissional (atividade remunerada — EAR). Além disso, o exame deve ser refeito a cada dois anos e seis meses para esses condutores, independentemente da validade de outros exames, desde que tenham menos de 70 anos. Quem tem mais de 70 anos, é obrigado a fazer o exame toxicológica a cada três anos junto com a renovação da CNH.
Está previsto no artigo 148-A que diz:
“Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.”
A primeira novidade em relação ao exame toxicológico diz respeito à infração prevista no artigo 165-B. Esse artigo pune com multa gravíssima quem não fizer a renovação do exame dentro do prazo regulamentar. Diz o artigo 165-B do CTB:
“Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código:”
A infração de trânsito pela não realização do exame toxicológico periódico, incluída pela Lei nº 14.071/20, foi modificada, passando a punir quem dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico, independentemente se for o exame inicial (para obtenção ou renovação das categorias ‘C’, ‘D’ ou ‘E’) ou o periódico (a cada dois anos e meio para os condutores destas categorias, com idade inferior a 70 anos);
Outra mudança é que, apesar do exame continuar sendo obrigatório somente para os condutores com categoria de habilitação C, D ou E, a infração não se configura mais somente quando esses condutores estiverem na direção de veículos que exijam essas categorias, como era antes, mas sim qualquer veículo, incluindo automóveis e motocicletas.
Desta forma, com a nova lei, mesmo que um condutor categoria D, por exemplo, esteja dirigindo um veículo categoria A (motocicletas e ciclomotores) e não apresentar a renovação do exame toxicológico no ato da fiscalização de trânsito, poderá ser autuado por infração ao artigo 165-B com multa no valor de R$ 1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por três meses.
A segunda novidade foi a criação do novo artigo 165-C, estabelecendo a punição para os condutores que, reprovados no exame toxicológico, e continuarem dirigindo qualquer veículo. Vejamos o que diz o artigo 165-C do CTB:
“Art. 165-C. Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código:”
Essa infração criada pela Lei 14.599/2023 já está em vigor desde 1/4/2023. Enquanto o artigo 165-B refere-se ao ato de dirigir veículo sem ter realizado o exame, este artigo 165-C traz a infração de dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame previsto no caput do artigo 148-A, ou seja, aquele necessário à obtenção ou renovação das categorias ‘C’, ‘D’ ou ‘E’.
Detalhe é que por força do inciso I, do parágrafo 5º e inciso II, do parágrafo 8º do artigo 148-A do CTB, o condutor fica impedido de obter ou renovar a CNH até que apresente um resultado negativo em um novo exame. Além disso, a pessoa não poderá ser admitida como motorista em empresas de transportes.
Assim, agora são duas as multas relacionadas ao exame toxicológico: deixar de fazer o exame toxicológico ou então dirigir após ter sido reprovado no exame. As duas infrações são consideradas de natureza gravíssima, punidas com multa de R$ 1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por três meses. Além disso, se o condutor reincidir na infração dentro de um período de 12 meses, o valor da multa é dobrado, passando para R$ 2.934,70 e o condutor terá o direito de dirigir suspenso.
Uma novidade interessante é que a Lei previu ao Senatran (antigo Denatran) a obrigação de comunicar os condutores cadastrados no SNE (Sistema de Notificação Eletrônica) o vencimento do prazo para a realização do exame toxicológico com 30 dias de antecedência, além de informar as penalidades decorrentes da não realização do exame.
A maior novidade, no entanto, para os condutores das categorias C, D e E que tenham obtido ou renovado sua CNH a partir de 3 de setembro de 2017 e que se encontram com exames toxicológicos vencidos, é que deverão realizá-los a partir de 1º de julho de 2023 até 28/12/2023 como prevê a Deliberação nº 268/2023 do Contran de 29/6/2023, publicada no DOU de 30/6/2023 — pág. 85 — Seção 1. Em seu artigo 2º diz:
“Art. 2º Os condutores das categorias C, D e E que tinham obrigação de realizar o exame toxicológico periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do CTB, desde 3 de setembro de 2017, deverão realizar o referido exame até 28 dezembro de 2023.”
Deste modo, os condutores que estiverem com seus exames toxicológicos vencidos, devem regularizar a situação fazendo novo exame a partir de 1º de julho de 2023 até 28/12/2023, prazo estabelecido na Deliberação 268/2023 do Contran. A partir de 28/12/2023, se não sanada a irregularidade, poderão ser multados pela fiscalização de trânsito.
Esse novo prazo até 28/12/2023 para que os condutores das categorias C, D e E realizem o exame toxicológico, tem como objetivo proporcionar uma nova oportunidade para mais de quatro milhões de motoristas com CNHs nessas categorias realizarem o exame toxicológico.
A nova lei traz importantes mudanças para os motoristas das categorias C, D e E. Com a exigência dos exames toxicológicos, busca-se garantir a segurança nas estradas e reduzir os sinistros relacionados ao uso de substâncias psicoativas. É essencial que os motoristas fiquem atentos aos prazos e cumpram as obrigações estabelecidas, evitando multas, pontos na carteira e a suspensão de suas habilitações.
Alandnir Cabral da Rocha é procurador-chefe do Detran-MS, conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul, pós-graduado em Direito Constitucional pela Unaes-2015, pós-graduado em Gestão e Direto de Trânsito pela Faculdade Focus-RJ e em Direito Público pela Unigran e Escola de Direito do Ministério Público.