Quando a verba honorária recursal for devida e o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, o colegiado competente poderá arbitrá-la, inclusive de ofício.
Com base nesse fundamento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu embargos de declaração para aumentar a verba a que terão direito os advogados de uma universidade, graças a vitória em ação contra uma concessionária de rodovias.
O caso julgado é o de um recurso especial interposto pela concessionária e que não foi conhecido monocraticamente pelo relator, ministro Og Fernandes. Essa decisão foi mantida pela 2ª Turma, que negou provimento ao agravo interno ajuizado.
Nesse trajeto processual, não houve o aumento dos honorários da parte vencedora. Com isso, a universidade embargou a decisão para pedir a aplicação do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, que remunera o trabalho adicional feito em grau recursal.
Substituto do ministro Og Fernandes, que hoje ocupa a vice-presidência do STJ, o ministro Humberto Martins explicou que a fixação de honorários recursais está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de não provimento do recurso.
Assim, a majoração dos honorários ocorre sempre que se inaugura uma instância recursal, mas não em todos os recursos que tramitam nessa mesma instância. Em tese, o julgamento dos embargos de declaração não geraria novo aumento da verba. No entanto, há no caso dos autos uma falta de majoração.
“Não houve majoração dos honorários nesta instância recursal, nem na decisão monocrática, nem no julgamento do agravo interno. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, é possível sua majoração neste momento processual”, concluiu o ministro relator. A votação foi unânime.
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AREsp 1.249.853