Criação de cargo comissionado de assessor jurídico é inválida

A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso e só pode se destinar ao exercício de funções de direção, chefia e assessoramento.

TJ-RJ anula criação de cargos comissionados de assessor jurídico

Reprodução

Com base nessa fundamentação, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou nesta segunda-feira (17/7) a inconstitucionalidade da criação dos cargos em comissão de assessor jurídico municipal, assessor do procurador e secretário da Procuradoria, todos do município de Laje do Muriaé. Os postos foram estabelecidos pela Lei municipal 683/2013.

A relatora do caso, desembargadora Marilia de Castro Neves Vieira, observou que os cargos em comissão do município violam a Constituição Federal (artigo 37, II) e a Constituição fluminense (artigo 77, II). Seja porque, “em certos casos, os referidos cargos deixam de apresentar quaisquer atribuições, ou porque, em outros, suas atribuições são descritas de forma técnica, que, ante a ausência da necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor comissionado, deveriam ser exercidas por profissionais aprovados em concurso público”.

Segundo a magistrada, o cargo de assessor jurídico tem atribuições incompatíveis com funções de chefia, direção ou assessoramento, o que justificaria a exceção à regra do concurso público. Além disso, as atividades do posto usurpam as funções destinadas aos procuradores concursados, membros de carreira da advocacia pública, como a representação do município em juízo e a consultoria destinada aos órgãos da administração pública, de acordo com Marilia.

A lei de Laje do Muriaé também não observou a regra constitucional ao criar os cargos de secretário da Procuradoria e de assessor do procurador, já que eles não têm atribuições, conforme a relatora. Sem isso, não é possível aferir se o servidor público exerce o seu trabalho de modo eficiente, tampouco se o exerce.

“Contando o município com uma procuradoria-geral, é atribuição exclusiva de seus procuradores, aprovados em concurso público, representá-lo em juízo, não podendo a mesma ser exercida por pessoas não investidas no cargo de procurador através de concurso público. Os princípios inerentes ao concurso público visam a evitar a instituição de privilégios em detrimento do interesse público, não podendo ser ignorados por qualquer dos entes que compõem a federação brasileira”, avaliou a desembargadora.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 006089320.2021.8.19.0000

Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Consultor Júridico

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