Criar data comemorativa não é competência privativa do Executivo

A criação de data comemorativa no calendário oficial do município não é de competência privativa do Poder Executivo.

SeturTJ-SP valida lei que cria dia de

combate à intolerância religiosa

Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar parte de uma lei de Ribeirão Preto que institui em 21 de janeiro o Dia Municipal de Combate à Intolerância a Religiões de Matriz Africana, e em 21 de março a Semana Municipal de Eliminação da Discriminação Racial e a Intolerância às Religiões de Matriz Africana.

A prefeitura contestou a lei, de autoria parlamentar, com o argumento de que o texto envolve matéria própria da reserva da administração, cuja iniciativa compete ao chefe do Executivo. O município apontou ainda violação ao princípio da separação dos poderes.

No entanto, segundo o relator, desembargador Francisco Casconi, apesar da origem parlamentar, a norma envolve essencialmente a criação de data comemorativa no calendário oficial do município à luz do interesse local, “relacionado à liberdade de crença religiosa, mediante o combate à intolerância religiosa e à discriminação racial, posturas afinadas com a premissa fundamental de pluralidade” prevista na Constituição.

“Em matéria de iniciativa legislativa, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no ‘Tema 917’ (ARE 878.911/RJ), sedimentou entendimento de que há vício de iniciativa de lei, em decorrência de interferência entre poderes, na hipótese de propositura por parlamentar local, quando a norma tratar da estrutura ou atribuição de órgãos do Executivo, ou ainda, dispuser sobre o regime jurídico dos servidores públicos.”

Nesse cenário, Casconi afirmou que a lei não envolve matéria cuja iniciativa legislativa é reservada ao chefe do Executivo, pois não trata da estrutura da administração ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores públicos. Assim, não há qualquer violação ao princípio da separação dos poderes, nem ingerência do Legislativo sobre o Executivo, na mera criação das datas comemorativas. 

Artigos anulados

Por outro lado, o relator verificou inconstitucionalidade em quatro artigos (3º ao 6º) que atribuem competências a órgãos do Poder Executivo, como promover ações, campanhas e seminários sobre intolerância religiosa. Para Casconi, o fato de o texto conter expressões como “poderão realizar” e “poderão promover ações” não afasta o caráter de imposição à administração pública.

“Embora a matéria tratada na lei, a priori, não esbarre na cláusula de iniciativa privativa, proposições inseridas no bojo do ato normativo ingressam no campo da reserva da administração, dada a imposição de obrigações e regras disciplinando a forma de proteção dos valores abrangidos pela edição da lei impugnada”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 2150619-39.2022.8.26.0000

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