O mero cumprimento do insterstício — termo utilizado para designar período mínimo ao qual determinado militar deve atuar em sua posição para ter direito à promoção — não gera avanço automático na carreira, sendo necessária a comprovação de preterição para fins de ação judicial.
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A fundamentação foi utilizada pelo desembargador Fábio Ferraro, da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Alagoas, para dar provimento a uma ação rescisória imposta pelo Estado de Alagoas que visava suspender acórdão já transitado em julgado e que determinou promoção de um policial militar à patente de capitão.
O militar alegou que deveria ser promovido por “por ressarcimento de preterição”, conforme exposto no artigo 16 da Lei 5.821 1972. Como já havia cumprido período mínimo de interstício, o agente requereu a promoção.
Para Ferraro, relator do caso, cumprir o referido tempo mínimo na função não gera promoção automática.
“Em nenhum dos preceitos normativos que regem a corporação militar alagoana há a previsão de que, completado o interstício mínimo no posto, o militar deverá ser promovido”, diz o magistrado na decisão monocrática, que atendeu pedido de tutela de urgência até que o mérito da ação rescisória seja julgado.
O magistrado argumentou ainda que, nas decisões de instâncias inferiores que deram ganho de causa ao militar, houve fundamentação em torno de uma “falsa premissa” de que o interstício seria o tempo “máximo” de permanência na função, e não o mínimo.
“Aliás, se prevalecer a regra que basta cumprir o interstício mínimo para se ter por satisfeito o marco temporal obrigatório para promoção, independentemente de vaga, não fará o menor sentido a previsão de qualquer outra modalidade”, disse Ferraro.
“Com efeito, não se extrai da norma a conclusão de que ultrapassado este período mínimo o militar será automaticamente promovido. O que dela se depreende é exatamente o contrário, vale dizer, a única certeza é a de que os militares não adquirem o direito imediato à promoção pelo cumprimento do interstício mínimo.”
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Ação Rescisória n.º 0806905-54.2023.8.02.0000