A Constituição brasileira, em seus artigos 6º, 208 e 227, garante direitos sociais à educação, o acesso aos níveis superiores e elevados de ensino e atribui ao Estado (além da sociedade e da família) o dever jurídico prioritário para assegurar esses direitos.
Sob essa fundamentação, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, manter uma sentença de primeiro grau que autorizou uma menina que ainda não concluiu o ensino médio a se matricular no curso de Direito da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj).
No processo, consta que a autora, que à época do ajuizamento da ação era menor de idade e fora representada por sua mãe, passou em décimo quinto lugar no vestibular de Direito da Uerj. Pelo regulamento interno da universidade, no entanto, a matrícula só é possível após a conclusão do ensino médio. De praxe, a maioria das universidades exige comprovante de conclusão deste período e o histórico escolar do aluno no ato da matrícula.
Em primeiro grau, a Uerj se defendeu usando esse exato argumento: “o Réu ofereceu contestação às fls. 59/65, sustentando, em síntese, a legalidade e legitimidade do ato atacado, uma vez que a exigência do comprovante de conclusão do Ensino Médio quando da pré-matrícula obedeceu à regra do edital. Aduz que o poder judiciário não pode permitir o ingresso de menor em ensino superior sem conclusão do ensino médio no ato da matrícula. Requer a improcedência total dos pedidos.”
Para os desembargadores, todavia, a aprovação mostrou “maturidade e capacidade intelectual da demandante”. A relatora, desembargadora Maria Aglaé Tedesco Vilardo, citou ainda que a Constituição garante o direito à educação e que há dever estatal em garantir o ingresso dos indivíduos nos níveis superiores de ensino.
“O art. 227, da Carta Magna atribui ao Estado, à família e à sociedade o dever jurídico prioritário de assegurar o direito da criança e do adolescente à educação. Outrossim, o art. 208, inciso V, da Lei Maior, consagra, especificamente, a garantia constitucional de acesso aos níveis mais elevados de ensino, incumbidos o Estado e a sociedade de concretizar o preceito”, escreveu a julgadora na sentença.
“Desse modo podemos verificar que o legislador constituinte visou conferir máxima efetividade ao direito fundamental à educação e facilitar o acesso ao ensino superior.”
A defesa da autora foi patrocinada pelo advogado Renato Otávio da Gama Ferraz.
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Processo 0184455-63.2021.8.19.0001