Pela comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás concedeu liminar e autorizou o bloqueio de até R$ 233 mil de dois irmãos que não compensaram investimentos previstos em contrato com um empresário. Segundo o histórico do processo, o autor da ação transferiu R$ 92,2 mil entre junho e outubro de 2022 sob a promessa de receber lucros de 8% por mês.
Embora tenha sido assinado um contrato com previsão de restituição de todos os valores aportados (além dos rendimentos), a dupla não restituiu os valores, alegando dificuldades financeiras. Foi feito um pedido extrajudicial de devolução dos valores, mas a dupla sequer respondeu os questionamentos do autor da ação. Diante disso, o empresário apresentou ação judicial.
Em primeiro grau, a 2ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás negou a liminar por compreender que não houve comprovação da negativa na devolução dos valores. A defesa, então, recorreu.
Relator da apelação, o desembargador Marcus da Costa Ferreira, seguindo o artigo 300 do Código de Processo Civil, compreendeu que havia a probabilidade do direito e o risco de dano ao autor, critérios para a concessão da tutela de urgência. O magistrado destacou que mensagens de texto e de áudio indicam que, apesar das promessas, a dupla não repassou o percentual de rentabilidade assegurada até o dia contratualmente previsto.
Além disso, o relator lembrou que o autor da ação apresentou inúmeros processos judiciais semelhantes contra os irmãos, “o que denota a reiteração de conduta duvidosa por parte dos agravados”.
“Logo, a teor dos arquivos e fundamentação expostos, vislumbra-se a probabilidade do direito vindicado, haja vista a existência de contrato de intermediação no qual se assegura o repasse do percentual de 8%, ainda que em caso de perda do próprio capital, bem como a ausência da transferência dos rendimentos no prazo e modo avençados. Noutro vértice, o perigo de dano irreparável consiste justamente no fato de existirem diversas demandas similares ajuizadas em face dos agravados em decorrência de descumprimento de contrato de intermediação de operações, com fortes indícios de fraude.”
“Haja vista a comprovação da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida (artigo 300, CPC), é preciso deferir a tutela cautelar antecipada incidental, com a finalidade de assegurar a existência de patrimônio dos agravados hábeis a responderem por eventual sentença condenatória, até que se investigue a regularidade das negociações e a responsabilidade dos agravados”, completou.
O relator compreendeu que não era o caso de autorizar as quebras dos sigilos bancário e fiscal dos agravados”
O autor da ação foi defendido pelo advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados.
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Processo 5513075-94.2023.8.09.0142