No caso de inadimplência durante o cumprimento de um contrato firmado entre um advogado e seu cliente, o valor a ser cobrado pelo causídico deve ser proporcional ao serviço prestado por ele. Com esse entendimento, o juiz José Rubens Borges Matos, da comarca de Paracatu (MG), condenou um devedor a pagar R$ 8 mil em honorários advocatícios ao seu antigo representante.
De acordo com os autos, o advogado e o réu firmaram contrato para a prestação de serviços advocatícios com valor de R$ 30 mil em honorários. No entanto, o advogado recebeu apenas R$ 7 mil.
Diante da inadimplência do cliente, o advogado renunciou à sua procuração, requerendo a condenação do réu ao pagamento do valor restante.
O juiz Borges Matos, porém, julgou o pedido apenas parcialmente procedente, tendo arbitrado os honorários advocatícios em R$ 15 mil — ficando o réu, portanto, condenado a pagar os R$ 8 mil restantes.
No entendimento do magistrado, os serviços não foram cumpridos integralmente pelo advogado até a finalização do processo. Além disso, deveria constar no contrato cláusula que determinasse que, no caso de renúncia de alguma das partes, o valor a ser pago seria calculado proporcionalmente em relação ao serviço prestado.
“Logo, partindo desse pressuposto, não é cabível o autor exigir o valor remanescente ao contratual”, entendeu o magistrado.
O juiz afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do réu e fixou a condenação ao pagamento de R$ 8 mil. O advogado Axel James Gonzaga representou a si mesmo na ação.
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Processo 5008110-42.2022.8.13.0470