Concessionárias responsáveis pelo abastecimento de água prestam atividade essencial e devem observar os princípios fundamentais dos serviços públicos de saneamento básico, como segurança e continuidade.
Com base nessa premissa, o juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís (MA) condenou uma empresa de saneamento a pagar indenização de R$ 50 mil, por danos morais coletivos, pela suspensão repentina e demorada do abastecimento de água na capital maranhense, em 2019.
De acordo com o processo, nos dias 14, 15 e 16 de junho daquele ano, a capital maranhense sofreu interrupção repentina do fornecimento de água, por três dias e em 80 bairros, causando transtornos aos consumidores direta e indiretamente afetados pela falha.
Em Ação Civil Pública, o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec-MA) pediu a condenação da empresa, por danos morais coletivos, no valor de R$ 5 milhões, além da destinação das multas, se aplicadas, em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (FPDC).
A empresa, por sua vez, negou ter havido falha na prestação do serviço. Em sua defesa, disse “que em razão das fortes chuvas que ocorreram na época, bem como as manifestações que bloquearam a BR-135, o efetivo restabelecimento do abastecimento hídrico ocorreu após 48h”. Assim, alegou ausência de dano moral coletivo, por não ter cometido ato ilícito.
Quanto ao pedido de indenização, a concessionária alegou que a “retirada das disponibilidades financeiras, através de onerosas condenações, não apenas afeta a sustentabilidade econômica das atividades sanitárias por ela desenvolvidas, mas impacta diretamente nas despesas programadas e essenciais à dinâmica inerente aos serviços prestados”.
Lesão à coletividade
Parecer do Ministério Público opinou pela procedência parcial da ação, com redução do valor indenizatório, a título de dano moral coletivo.
Responsável pelo caso, o juiz Douglas de Melo Martins abriu a sentença citando a Leis 7.783/89, que dispõe sobre as atividades essenciais, como o tratamento e abastecimento de água; e a Lei 8.987/95, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Também mencionou a Lei 11.445/2007, que assegura os princípios fundamentais na prestação dos serviços públicos de saneamento básico, como “segurança”, “qualidade”, “regularidade” e “continuidade”.
No entendimento do juiz, a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final, para serviços públicos essenciais, é consumerista, sendo cabível, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Com base nisso, o juiz considerou que a curta duração do desabastecimento e as medidas tomadas pela ré para retorno do serviço não são argumentos válidos para afastar o quadro de lesão à coletividade, embora sirvam para mitigar o valor de eventual indenização.
“Deste modo, em face do princípio da proporcionalidade e razoabilidade e considerando as medidas reparatória pela ré a fim de mitigar o problema objeto desta lide, arbitro, a título de indenização por danos morais coletivos, o valor de R$ 50.000”, anotou o juiz. Com informações da assessoria de comunicação da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.