Estrangeiro aprovado em concurso tem direito à nomeação, decide STF

O Supremo Tribunal Federal, por 6 votos a 4, reconheceu o direito de estrangeiros aprovados em concurso público tomarem posse de cargos como professor, técnico ou cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais. O julgamento com repercussão geral, ocorrido no Plenário Virtual, foi encerrado na sexta-feira (24/3).

O ministro Edson Fachin foi o autor do voto vencedor no julgamento do Tema: 1032

Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. 

Tiveram entendimento divergente os ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e Gilmar Mendes.

Edson Fachin determinou a posse de um professor iraniano que passou em concurso público para o cargo de professor de informática do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC). Também reconheceu o direito do autor a indenização por danos morais e materiais, estes últimos, equivalentes ao período em que deveria ter sido empossado. 

Fachin sugeriu a fixação da seguinte tese:

O candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada.

Votos divergentes

Autor de um dos dois votos divergentes, Alexandre de Moraes votou pelo parcial provimento da ação, já que entendeu que não cabia indenização por danos morais ao seu autor. 

“De fato, a Constituição e a lei facultam as universidades a contratação de professores estrangeiros. Porém, não é plausível admitir que a universidade, ao restringir o acesso ao cargo somente aos candidatos de origem portuguesa, tenha atuado com o dolo de discriminar as pessoas de outras nacionalidades”, registrou. 

Já Nunes Marques — que foi acompanhado em seu voto pelos ministros André Mendonça e Gilmar Mendes — entendeu que “a prerrogativa constitucional de se franquear a estrangeiros vagas no magistério público brasileiro não torna obrigatória a implementação de tal medida, sob pena de frontal vilipêndio à autonomia universitária, assegurada no caput do artigo 207 da Constituição Federal, a qual expressamente abarca as esferas didática, científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial”. 

Caso concreto

No caso concreto que gerou o julgamento do Tema 1032 de repercussão geral, um iraniano foi aprovado em concurso público para o cargo de professor de informática do IFC. Ele chegou a ser nomeado, mas foi impedido de tomar posse por ser estrangeiro.

Inconformado, decidiu ajuizar ação na Justiça Federal de Santa Catarina sob a alegação de que a Constituição assegura que estrangeiros participem de concurso público.

A 2ª Vara Federal de Joinville negou provimento por entender que, conforme o edital do concurso, o acesso de estrangeiros foi limitado aos de nacionalidade portuguesa e somente se amparados pelo Estatuto da Igualdade entre brasileiros e portugueses. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região sob o fundamento de que o edital é a lei do concurso, e suas regras vinculam tanto a administração quanto os candidato.

O autor decidiu levar então o caso ao STF. Ele sustentou que o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, assegura ao estrangeiro a possibilidade de participar de concursos públicos, e que o artigo 207, parágrafo 1º, autoriza que as instituições admitam professores, técnicos e cientistas estrangeiros.

Também alegou que é dever da administração pública nomear o candidato aprovado em concurso e que o acórdão do TRF-4 violou o artigo 1º da Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Brasil em 1968.

Clique aqui para ler o voto de Edson Fachin

Clique aqui para ler o voto de Alexandre de Moraes

Clique aqui para ler o voto de Nunes Marques

RE 1.177.699

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