A manutenção de empresas e pessoas físicas em programas de recuperação fiscal é de interesse do próprio Estado. De modo que a exclusão motivada por novo débito fiscal deste tipo de financiamento é desproporcional e fere o princípio da razoabilidade.
Esse foi o entendimento do juiz Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes, da 6ª Vara Federal Cível da Bahia, para conceder liminar para determinar a reintegração do Grupo à Tarde no Programa de Recuperação Fiscal (Refis).
No caso concreto, o grupo empresarial foi excluído do Refis que pagava regularmente há 22 anos por conta de outro débito fiscal.
Ao analisar o caso, o juiz explicou que exigir da empresa que não possua débitos em aberto referente à tributos que venceram após a sua adesão ao Programa de Recuperação Fiscal é desproporcional.
“No caso dos autos, deve-se levar em consideração que a empresa impetrante, na data da exclusão, era participante do programa há mais de 22 anos, tendo procedido regularmente à grande maioria dos recolhimentos”, registrou.
Diante disso, ele determinou a reintegração da empresa ao Refis e vetou qualquer medida decorrente da exclusão anterior do programa.
A empresa foi representada pelo escritório Pimenta Advogados.
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Processo 1021981-91.2023.4.01.3300