Por verificar falha na prestação do serviço, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do Facebook a indenizar um usuário que teve o perfil excluído no Instagram por atuar como sósia do ex-jogador do Flamengo Willian Arão.
Em votação unânime, a reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. Além disso, a empresa foi obrigada a restabelecer a conta. Segundo os autos, o Facebook alegou que o autor violou os termos de uso da plataforma ao se passar por outra pessoa.
No entanto, o relator, desembargador Alcides Leopoldo, destacou que o autor usa seu próprio nome no perfil e apenas aproveita a semelhança física com o jogador para fins profissionais, o que não gera no público nenhuma dúvida sobre sua real identidade. Portanto, na visão do magistrado, não há ato ilícito a justificar a exclusão da conta.
“O que se deve proibir não é a atuação dos chamados sósias ou mesmo irmãos gêmeos de pessoas famosas, que ficariam impossibilitados de trabalhar como modelos, atores, cantores etc., porque o menecma possui ‘imagem própria’, mas, sim, que haja uma indevida confusão com o famoso, induzindo pessoas em erro”, pontuou o magistrado.
Segundo ele, como o Instagram é usado pelo autor para fins profissionais, a perda de ofertas e negócios de trabalho causa dano psíquico, “porque houve desídia da requerida em pôr fim ao imbróglio, acentuando a frustração de legítima expectativa mantida pelo consumidor de manter sua conta”.
Além disso, para Leopoldo, a exclusão arbitrária da conta infringiu os direitos à liberdade de expressão, de comunicação, de pensamento e de acesso a serviços de internet, garantidos pela Constituição Federal e pelo Marco Civil da Internet.
“Além da falha e o fato do consumidor não conseguir restaurar o serviço administrativamente, obrigando-o ao ajuizamento de ação judicial, a impossibilidade de continuidade de sua atuação na rede social como ‘sósia’, ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, por afetar sua credibilidade pessoal e profissional, caracterizando-se o dano moral.”
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Processo 1053065-15.2022.8.26.0100