Negar pedido para ouvir testemunhas feito dentro do prazo e nos limites dispostos pelos artigos 396-A e 401 do Código de Processo Penal configura cerceamento de defesa.
Freepik
Esse foi o entendimento do desembargador Gamaliel Seme Scaff, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, para determinar a admissibilidade do rol de testemunhas apresentado pela defesa em um caso de violência doméstica.
No caso concreto, o rol de testemunhas foi indeferido pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba sob a alegação de que não se tratavam de testemunhas presenciais e, portanto, a produção dessas provas seria meramente protelatória. Houve pedido de reconsideração que foi novamente negado.
No Habeas Corpus, a defesa sustenta que o indeferimento do rol de testemunhas configurava cerceamento do direito de defesa, já que a lei não determina que a testemunha só poderá ser aceita se for ocular.
Ao analisar o caso, o desembargador Gamaliel Seme Scaff acolheu os argumentos defensivos.
“O fato de as testemunhas arroladas pela defesa não serem oculares, parece-me não ser motivo suficiente para indeferir suas narrativas, ao que passo que não há nada neste sentido em nosso ordenamento jurídico, sendo, inclusive, admissível a oitiva das chamadas testemunhas abonatórias”, registrou.
Diante disso, ele determinou a oitiva das testemunhas elencadas pela defesa. O acusado foi representado pela advogada Achley Wzorek.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0044325-39.2023.8.16.0000