Foragido que queria participar de audiência virtual tem HC negado

Não é cabível Habeas Corpus contra decisão do relator que, na instância anterior, indeferiu pedido de liminar. Assim, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, negou o HC requerido pela defesa de um homem que, mesmo foragido, pretendia assegurar sua participação por videoconferência em uma audiência judicial.

Divulgação/STJPara Og Fernandes, situação não autoriza afastamento da súmula 691 do STF

Denunciado por roubo e associação criminosa, o réu teve a prisão preventiva decretada, mas não foi localizado pela Justiça. Diante da fuga e da revelia, o juízo de primeiro grau não permitiu que ele participasse da primeira audiência virtual do processo.

Em HC que teve a liminar negada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o impetrante manifestou seu receio de que a participação do réu na próxima audiência virtual, marcada para esta sexta-feira (14/7), também seja indeferida, o que prejudicaria o exercício do direito de defesa.

Antes mesmo do julgamento do mérito do pedido no TJ-SP, a defesa impetrou outro Habeas Corpus no STJ, requerendo que fosse garantida ao réu a possibilidade de exercer seus direitos na audiência, “sem necessidade de cumprimento do mandado de prisão preventiva”.

Para a defesa, não há lei que impeça um réu revel e foragido de participar da audiência e ser regularmente interrogado.

O ministro Og Fernandes, no entanto, afirmou que o pedido não pode ser acolhido porque a corte estadual ainda não analisou o mérito do Habeas Corpus originário. Ainda assim, ele mencionou trecho da decisão do TJ-SP segundo o qual o acusado estaria pretendendo uma autorização da Justiça para se manter na condição de foragido e continuar exercendo todas as atividades que achar convenientes.

No entendimento do vice-presidente do STJ, o caso se enquadra na situação prevista na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que diz que não é cabível HC contra decisão do relator que, em instância anterior, indeferiu o pedido de liminar.

Por considerar que as circunstâncias analisadas não demonstraram ilegalidade flagrante, capaz de afastar a aplicação da súmula, o ministro decidiu que é melhor aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no tribunal de origem antes de qualquer intervenção do STJ. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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HC 835.620

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