Gravidade genérica do crime de roubo não justifica preventiva

Afirmações abstratas sobre a gravidade genérica do crime de roubo não são bastantes para justificar a imposição da prisão preventiva. É preciso apontar que a conduta do acusado ultrapassou gravidade já esperada para o tipo penal.

Com esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para substituir a prisão preventiva de um homem acusado de roubo. Ele se submeterá a medidas cautelares, que serão definidas pelo juiz da causa.

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca substituiu prisão por medidas cautelares

Emerson Leal

O homem foi preso em flagrante por roubo. Ele abordou uma pessoa e fez graves ameaças até que ela lhe entregasse seu celular. A preventiva foi justificada pelo juízo e mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com base na gravidade do crime.

Segundo o TJ-RJ, a prisão seria suficiente para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, pois “a vítima merece prestar seu depoimento de forma segura e sem medo”. A Defensoria Pública do Rio, por meio do defensor Eduardo Newton, levou o caso ao STJ.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca aplicou ao caso a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de serem necessários elementos que indiquem que a gravidade da conduta extrapole o tipo penal abstratamente previsto. A prisão provisória não deve se confundir com prisão-pena, apontou.

“Foi imputado ao paciente o crime inscrito no artigo 157 do Código Penal (roubo simples), não havendo qualquer elemento concreto que confira especial reprovação ao delito. Outrossim, trata-se de acusado primário, sem antecedentes criminais, inexistindo circunstâncias específicas que demonstrem sua periculosidade”, concluiu.

HC 831.194

Consultor Júridico

Facebook
Twitter
LinkedIn
plugins premium WordPress

Entraremos em Contato

Deixe seu seu assunto para explicar melhor