A Lei Municipal nº 7.359/2018 do município de Mogi das Cruzes (SP) — que disciplina a concessão onerosa de terminal rodoviário à iniciativa privada— permite que a empresa concessionária explore comercialmente apenas atividades inerentes ao serviço prestado.
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Esse foi o entendimento do juiz Bruno Machado Miano, da Comarca de Mogi das Cruzes, para julgar procedente ação popular contra decreto municipal que autorizou a construção de duas lojas no terreno em que opera o único terminal rodoviário da cidade.
O decreto questionado ainda permitia a exploração comercial do local por 20 anos pela empresa que administra o terminal.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a exploração de atividades comerciais que não sejam inerentes ao Terminal Rodoviário iria violar o princípio da legalidade e a isonomia entre concorrentes.
“Um ato do Poder Executivo, por melhor intencionado que seja, não cria direitos nem obrigações que não estejam estabelecidos em Lei”, registrou o juiz ao anular o decreto.
“Não amplia, restringe ou modifica direitos e obrigações, incumbindo-lhe apenas desenvolver e completar (quando autorizado) as regras da Casa do Povo. Está inteiramente subordinado à Lei. Não faculta, permite, concede, ordena ou proíbe senão o que a Lei facultou, permitiu, concedeu, ordenou ou proibiu. Não revoga nem contraria a letra da Lei e tampouco seu espírito e sua finalidade.”
A ação popular foi ajuizada pelo advogado Marco Antonio Pinto Soares Junior.
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Processo 1006735-16.2023.8.26.0361