Por entender que os acordos firmados pela Câmara de Conciliação de Precatórios do município de São Paulo poderiam contrariar as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das ADIs 4.425 e 4.457, o juiz Kenichi Koyama deferiu mandado de segurança, com pedido de liminar, da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil para suspender o Edital de Convocação 01/2022.
Entre outras coisas, o edital estabelece que a apresentação da proposta de acordo posteriormente homologada implica, por parte do credor, na desistência automática de toda e qualquer medida judicial visando aumentar o valor do crédito em execução. Também obriga o credor a concordar automaticamente com qualquer questionamento do município sobre esses valores.
Na ação, a OAB-SP sustentou que o edital questionado apresenta condições e efeitos que extrapolam e violam os limites constitucionais e as diretrizes estabelecidas pelo STF no julgamento das ADIs 4.425 e 4.457 e do Tema 28 de Repercussão Geral.
“O município somente pode fazer o que a lei permite — no caso a CF —, não podendo a Câmara de Conciliação criar efeitos e restrições aos credores além do permitido pelo comando constitucional”, diz trecho da petição.
A entidade também observou que foi expressamente para coibir condições leoninas e draconianas impostas pelos devedores que o Supremo criou limites e estabeleceu acordos com redução máxima de 40% do precatório objeto do acordo.
O Ministério Público se manifestou a favor da alegação do município de que há dúvidas sobre a competência do juízo, mas registrou que, enquanto esse problema não for resolvido, os acordos questionados pela OAB-SP deveriam ser suspensos.
Ao decidir, o magistrado acolheu os argumentos da OAB-SP e do MP. “Em se tratando da intersecção entre a gestão do erário público e o regime constitucional de pagamento de precatórios, há elementos suficientes que permitem dar por configurada a presença concreta de risco na demora e indefinição, aconselhando maior cautela não apenas por parte das partes, mas também deste juízo”, registrou o magistrado.
Diante disso, ele deferiu liminar para suspender tanto o edital quanto os acordos já promovidos pela Câmara de Conciliação de Precatórios de São Paulo.
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Processo 1033733-72.2023.8.26.0053