A Lei 13.608/2018 garante o anonimato aos cidadãos que queiram denunciar às autoridades a ocorrência de algum fato que acreditem que seja ilícito, a fim de possibilitar sua apuração. Portanto, essa denúncia não configura crime contra a honra.
Com essa fundamentação, a 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu concedeu a ordem em Habeas Corpus para trancar inquérito contra um homem acusado de difamação e injúria por denunciar um agente da Polícia Federal.
O homem apresentou a denúncia anônima contra um agente da PF por meio da Ouvidoria de Acesso à Informação do órgão. O denunciado negou os fatos e protocolou requerimento para abertura de inquérito para apurar o suposto crime de difamação e injúria contra ele.
Um delegado da PF em Foz do Iguaçu instaurou o inquérito para apurar os supostos delitos. Ele determinou a análise dos metadados para identificar a autoria da denúncia anônima, e o autor acabou indiciado.
No começo de março, o juiz Edilberto Barbosa Clementino, da 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, concedeu liminar para suspender o inquérito. Na decisão de mérito, o julgador afirmou que o objetivo da Lei 13.608/2018 é proteger a identidade do informante, para garantir a sua segurança e incentivar a população a fazer denúncias anônimas. A identificação do autor atenta contra a própria ideia de denúncia anônima, apontou o juiz.
Clementino também ressaltou que o inquérito é ilegal, pois o delegado desrespeitou duas decisões judiciais que negaram a quebra do sigilo de dados cadastrais e telemáticos do autor da denúncia.
Além disso, o juiz disse que agentes públicos estão “sob constante escrutínio e fiscalização pública, tanto pelos órgãos de controle interno e externo como pelos cidadãos e demais agentes”. O julgador ainda destacou que o agente da PF não foi prejudicado pela denúncia.
Os advogados Marcio Cavalcante e Danielle Soares, que representam o denunciante, elogiaram a decisão.
“A defesa não esperava uma decisão diferente, uma vez que a própria concessão da liminar, que, aliás, foi muito bem fundamentada, já trazia, praticamente, uma impossibilidade de entendimento em sentido contrário no momento da análise do mérito do Habeas Corpus. A decisão foi justa e acertada. No que tange à conduta da autoridade policial, cabe ao Ministério Público Federal a apuração dos fatos.”
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.