Julgamento colegiado de embargos contra monocrática gera nulidade

O julgamento colegiado dos embargos de declaração interpostos pela defesa contra decisão monocrática do relator causa desrespeito à competência para apreciar o recurso e gera a nulidade do caso.

TJ-RJ julgou embargos de declaração contra monocrática de forma colegiada

Divulgação

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus de ofício para anular um julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nos autos da revisão criminal ajuizada por um homem condenado pelo crime de concussão.

A condenação se deu porque ele, na condição de chefe da farmácia de um hospital público, teria exigido dinheiro para emitir parecer favorável na análise da documentação de uma licitação. Durante as negociações, o homem foi gravado sem seu consentimento ou autorização judicial.

Esse foi o ponto que motivou a revisão criminal. O relator da matéria no TJ-RJ julgou o pedido improcedente. A defesa, então, interpôs embargos de declaração, alegando que o julgador foi omisso ao não observar uma diferenciação feita na ação entre gravação ambiental e escuta ambiental.

Esses embargos deveriam ter sido apreciados monocraticamente. Em vez disso, foram julgados de maneira colegiada. E, no acórdão, o TJ-RJ foi além da análise da omissão: dedicou-se a demonstrar que a decisão monocrática que considerou a revisão criminal improcedente foi acertada.

Para a ministra relatora, Laurita Vaz, o prejuízo à defesa é claro. Primeiro porque o artigo 1.024, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que é aplicado de maneira subsidiária no processo penal, determina que os embargos de declaração contra monocrática devem ser julgados de maneira unipessoal.

E segundo porque, claramente, os embargos foram jugados como agravo regimental, sem oferecer à defesa a possibilidade de complementar a argumentação. Essa conduta feriu o artigo 1.024, parágrafo 3º, do CPC.

“É manifesto o prejuízo causado pelo julgamento dos embargos declaratórios como agravo interno pelo órgão colegiado, que, de uma só vez, cerceou o direito de defesa, ao não oportunizar a complementação das razões recursais, bem assim ao impedir o acesso às instâncias extraordinárias”, explicou a ministra Laurita.

“Isso porque o julgamento colegiado dos embargos de declaração, opostos contra a decisão que julgara improcedente a revisão criminal, inviabilizou a interposição de agravo regimental na origem, uma vez que esse recurso não é cabível contra acórdãos, mas tão somente contra decisões unipessoais”, complementou ela. A votação na 6ª Turma foi unânime.

AREsp 2.173.912

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