Marco Miranda Clementino: “Aposentado” antes de nascer

Não muito tempo atrás, nesta mesma ConJur, pontuei, forte em Robert Jacob, em seu Images de la Justice, que os julgamentos, nas manifestações mais remotas daquilo que atualmente concebemos como atividade judicial, eram realizados ao ar livre, embaixo de árvores ou nas adjacências de estruturas rochosas, em contato, enfim, com elementos da natureza de cuja então reconhecida sacralidade também eventualmente se extraía o fundamento jurídico para aplicação de sanções.

Fontes históricas também indicam, pelo menos na perspectiva ocidental que influenciou o sistema judiciário brasileiro, que os primeiros fóruns judiciários surgiram apenas na Idade Média, funcionando, naquela época, em townhalls, sobrados que compunham os centros comerciais — e, posteriormente, também administrativos — das cidades medievais.

A história ocidental também sinaliza que os primeiros agrupamentos humanos antecedem largamente o aparecimento das primeiras cidades, como nos mostra Fustel de Coulanges, em La Cité Antique. A antropologia social, por outro lado, revela que o processo civilizatório do Ocidente esteve sempre atrelado ao prestígio da propriedade privada como elemento emancipador do ser humano e, como consequência lógica, à ocupação do espaço territorial como pressuposto para expressão de individualidades. Na cidade antiga, ao estrangeiro, via de regra, não se reconhecia a condição de sujeito de direito, prerrogativa atribuída unicamente àqueles qualificados como cidadãos, como tal vinculados à linhagem dos grupos menores antecedentes daquela coletividade.

Tais premissas culturais enraizaram-se silenciosamente nas estruturas sociais e passaram a compor, desde sempre, o modo de vida ocidental, nele incluído o fenômeno jurídico e a roupagem institucional que lhe confere suporte. Não por menos, no direito civil, cujas categorias são fundantes de grande parte das ordens jurídicas, o domicílio, mesmo na contemporaneidade, figura como elemento de individualização da pessoa natural, tal qual o nome e o estado. Portanto, o direito civil sinaliza, ainda que sem o merecido alarde, que a personalidade, traço irrenunciável, inalienável e imprescritível da pessoa, caminha de mãos dadas com o domicílio, portanto com um local que cada sujeito de direito possa chamar de seu a fim de nele fruir de sua liberdade individual.

Desse modo, a exigência de um domicílio passa a compor inúmeros “fluxos procedimentais e institucionais” de aplicação da ordem jurídica que normalmente nos parecem algo simplesmente intuitivo. Na legislação processual civil, por exemplo, elege-se a intimação pessoal como uma espécie de privilégio para resguardar o acesso à justiça antes de se decretar o abandono de causa. Nem sempre se percebe, todavia, que o domicílio figura como componente semântico fundamental implícito ao conceito de intimação pessoal, já que, afinal, o ato processual deve ser praticado no local em que a pessoa regularmente se encontra.

No processo penal, sabe-se que consequências severas podem advir da não declaração de domicílio fixo, inclusive quanto à restrição cautelar da liberdade. No direito eleitoral, o domicílio constitui critério definidor do exercício de direitos políticos e, portanto, da participação ativa no processo democrático. Até para o cumprimento de deveres, como nas obrigações tributárias, o domicílio é empregado como critério jurídico e institucional de funcionamento do sistema. Enfim, se levamos em consideração os status teorizados por Jellinek (passivo, negativo, positivo e ativo), em todos eles o domicílio será condicionante do gozo de direitos e de satisfação de deveres.

Nota-se, portanto, que o domicílio constitui elemento civilizatório e inclusivo da pessoa na estrutura social na qual vivemos, até mesmo para cumprimento de deveres fundamentais, os quais também figuram como expressão de cidadania. Por outro lado, se os julgamentos mais remotos, ocorridos ao ar livre, eram palco para a aplicação de sanções, expressas na noção de vingança social, parece que as pessoas sem domicílio, embora formalmente aceitas como sujeitos de direito, tornam-se absolutamente alheias aos fluxos procedimentais e institucionais por meio dos quais se exterioriza o direito fundado na dignidade humana que se busca exercitar na contemporaneidade.

Seu estágio de vulnerabilidade é extremado e, consequentemente, de persistente e latente sanção social, sob o alcance pela ordem jurídica apenas sob o discurso jurídico incriminador. Mesmo no âmbito fiscal, as pessoas sem domicílio são rigorosamente silenciadas, à míngua de seu próprio cadastro formal como contribuintes, sujeitas, porém, ao impacto da tributação regressiva que lhes esgota a capacidade de subsistir com quase nada. Enfim, pouco diferem dos estrangeiros que perambulavam pelas cidades antigas.

Muitos são os “estrangeiros” da sociedade contemporânea. Todavia, um grupo parece revelar um traço de vulnerabilidade particularmente acentuado e diretamente caracterizado pela inexistência de um “lugar ao sol”: as pessoas em situação de rua. Muito por isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 425/2021, criou a Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua, ante o reconhecimento de que o alijamento daqueles fluxos procedimentais e institucionais anteriormente mencionados resvala, invariavelmente, em déficit no acesso à justiça. Os fóruns judiciários, há quase um milênio, passaram a funcionar em prédios, mas essas pessoas não os frequentam senão quando conduzidos de forma compulsória, normalmente para que lhes seja aplicada alguma sanção por agirem em desacordo com a ordem jurídica protagonizada por aqueles que detêm seu domicílio. Não raras vezes, a própria falta de domicílio os impede de observar a ordem jurídica e, diante da circunstância, são sancionados.

Com o objetivo de implementar a política pública, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) fez uma opção audaciosa e decidiu recorrer à justiça digital, criando dois Núcleos de Justiça 4.0 com competência exclusiva para processamento e julgamento de ações de interesse das pessoas em situação de rua, um sediado formalmente em Natal e o outro em Recife. A escolha pelo ambiente digital foi polêmica no início, já que o tema envolve supostos excluídos digitais, porém findou se revelando uma decisão acertada, porque possibilitou o deslocamento do serviço judicial para o local onde se encontrar a pessoa que necessite da tutela judicial, para além do fato de estimular uma reflexão sobre novos arranjos processuais compatíveis com o tratamento adequado dos conflitos que envolvem essas pessoas. Em outras palavras, permitiu que os julgamentos voltassem às ruas, como nos primórdios, só que agora para tutela de direitos.

Os processos distribuídos a esses núcleos não são numerosos, mas cada diligência se revela particularmente trabalhosa, porque costuma desafiar os paradigmas que informam os fluxos procedimentais e institucionais tradicionais. Os novos arranjos processuais ainda estão sendo experimentados para maior aperfeiçoamento, mas já se contemplam algumas medidas interessantes. Primeiramente, não se exige, por óbvio, que se aponte o domicílio da parte na petição inicial, senão que se indiquem cinco pessoas com os quais tenha aquela certa afinidade, ainda que também enquadradas como aquelas em situação de rua, a fim de sejam seus “embaixadores” no processo judicial. Assim, os oficiais de justiça poderão procurar, para fins de intimação, nos centros de apoio às pessoas em situação de rua, tanto a parte do processo quanto seus embaixadores quando o juízo digital precisar realizar alguma comunicação. Por evidente, o processo jamais será extinto por abandono, independentemente da observância de metas processuais, de forma a que a “rua” não figure como barreira no acesso à justiça.

O processo judicial, portanto, é ubíquo, porque busca acompanhar a pessoa onde ela estiver.

As audiências e perícias judiciais são realizadas nos centros de apoio, a menos que a parte deseje mesmo ir ao fórum. As audiências in loco ocorrem invariavelmente, ainda que o julgamento da pretensão prescinda de instrução. É que, em qualquer caso, é realizada uma audiência de aferição de vulnerabilidade como iter do procedimento, já que, tratando-se de pessoas completamente alheias à institucionalidade estatal, é preciso aproveitar a oportunidade de contato com o indivíduo e realizar uma espécie “radiografia jurídica” de sua vida civil, impulsionando as providências que se revelarem necessárias, inclusive junto a outras instituições e, de preferência, em cooperação judiciária ou interinstitucional. Assim, na audiência de aferição de vulnerabilidade, busca-se descobrir a profundidade do déficit de cidadania, visando deflagrar o saneamento das violações jurídicas identificadas. Como se trata de pessoas desprovidas do básico, a regularização de uma situação jurídica qualquer é, não raras vezes, até mesmo pressuposto para a efetivação da pretensão deduzida no processo.

Desse modo, o processo judicial se torna essencialmente interseccional e cooperativo.

Outro traço característico desse “direito processual civil da rua” é a necessária adoção de soluções personalizadas no cumprimento de sentença. À míngua de um domicílio, essas pessoas são desprovidas de um mínimo de segurança até para sustentabilidade da satisfação da pretensão deduzida. Imagine-se, por exemplo, o deferimento de um benefício assistencial de prestação continuada: é possível gerir a prestação mensal do benefício e, principalmente, o montante pago a título de atrasados, diretamente da rua, sem um local seguro para guarda de documentos pessoais, cartões para movimentação bancária e dinheiro em espécie? Na específica situação, um cumprimento de sentença sem o mínimo de apoio institucional que lhe assegure sustentabilidade da pretensão reconhecida até pode ensejar um agravamento dos riscos a que essas pessoas estão comumente submetidas e contribuir para a acentuação da vulnerabilidade.

Desse modo, o processo judicial também assume um caráter assistencial e tutelar do indivíduo.

No último mês de julho de 2023, a Justiça Federal do Rio Grande do Norte promoveu, com o apoio de quinze outras instituições, o primeiro mutirão Pop Rua Jud Poti, oferecendo às pessoas em situação de rua de Natal e Parnamirim, cidade vizinha à capital, uma vasta gama de serviços, que variaram desde a emissão de documentos ao ajuizamento de ações judiciais e conclusão dos processos respectivos no mesmíssimo dia. No evento, porém, dentre as cerca de 700 pessoas atendidas, chamou atenção o caso peculiar de um cidadão então levado por assistentes sociais vinculadas ao estado do Rio Grande do Norte para postulação de um benefício de prestação continuada. O cidadão, que não possuía nenhum documento de identificação, estava internado há anos num hospital psiquiátrico estadual e sequer lembrava do próprio nome e da respectiva idade. Em poucas horas, aquele idoso, após ser submetido a perícias administrativa e judicial, teve reconhecido, por meio de conciliação em reclamação pré-processual, o direito à percepção do benefício almejado.

Nesse caso específico, é preciso destacar a elogiável sensibilidade social e destemida sofisticação jurídica na atuação da Advocacia-Geral da União, que aquiesceu à concessão de um benefício a pessoa sem registro civil e que desconhecia o próprio nome, demonstrando que, em situações extremas de vulnerabilidade, certos parâmetros jurídico-institucionais de controle precisam ser flexibilizados. Esquecendo o rigor técnico, pode-se afirmar que o cidadão foi aposentado antes mesmo de nascer, porque infelizmente a iniciativa de flexibilização de fluxos procedimentais e institucionais não costuma se repetir em outros serviços, com os órgãos competentes apegados aos marcos burocráticos que rigorosamente inviabilizam a efetivação de direitos básicos.

Na audiência realizada, esse mesmo cidadão, ao afirmar à juíza federal desconhecer sua idade, confidenciou-lhe também que tinha o sonho de comemorar um aniversário. Prontamente, a magistrada acionou um aplicativo de delivery e providenciou um bolo de aniversário, para que os parabéns fossem cantados lá mesmo, com a participação do procurador federal, do defensor público federal e do servidor da Justiça Federal que registrava o ato, além das assistentes sociais. Naquele dia, já “aposentado”, ele também completava seu primeiro ano de vida, antes mesmo de nascer. Agora, no próprio processo, o juízo federal precisará diligenciar o registro civil no âmbito do cumprimento de sentença, a fim de regularizar a manutenção do benefício.

Moral da história: sem arranjos processuais inovadores e corajosos, um tratamento jurídico personalizado e cooperação entre as mais diversas instituições, jamais esses invisíveis serão devolvidos à vida civil. E, vergonhosamente, nossas ruas continuarão apinhadas de estrangeiros das cidades antigas, em pleno século 21.

Marco Bruno Miranda Clementino é juiz federal no Rio Grande do Norte, professor da UFRN, doutor em Direito, com formação em Inovação e Liderança pela Harvard Kennedy School, coordenador do Núcleo de Justiça 4.0 referente ao julgamento de ações de interesse das pessoas em situação de rua na Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.

Consultor Júridico

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