É válido o pedido feito pelo Ministério Público para que provedores de internet congelem, sem autorização judicial, dados telemáticos de usuários para uso de investigação criminal.
Seguindo esse entendimento, a desembargadora Suely Lopes Magalhães, 2ª vice-presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), suspendeu a declaração de imprestabilidade de elementos de prova obtidos a partir da captura de dados das contas de um policial civil preso suspeito de integrar um grupo criminoso comandado por um contraventor carioca.
A inutilidade havia sido declarada pela 5ª Câmara Criminal. Ao recorrer dessa decisão, o MP argumentou que a decisão geraria lesão grave e de difícil reparação. De acordo com o órgão, o pedido de preservação dos dados visava resguardar a manutenção das informações pelo provedor de internet, em caso de exclusão de dados pelo usuário, contudo, sem conceder acesso ao conteúdo dessas informações.
A desembargadora disse que ficaram demonstrados fumus boni iuris e o periculum in mora. “Não resta dúvida acerca da plausibilidade do direito invocado pelo recorrente.”
Na decisão, a magistrada cita entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus 626.983. A desembargadora destacou o seguinte trecho do voto do relator do caso, ministro Olindo Menezes: “O pedido de congelamento do Ministério Público não precisa necessariamente de prévia decisão judicial para ser atendido pelo provedor, mesmo porque — e esse é o ponto nodal da discussão, visto em face do direito à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes (artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigo 10 da Lei 12.965/2014) — não equivale a que o requerente tenha acesso aos dados congelados sem ordem judicial”.
“A lei, a fim de viabilizar investigações criminais, que, normalmente, são de difícil realização em ambientes eletrônicos, tornou mais eficiente o acesso a dados e informações relevantes ao possibilitar que o Ministério Público, diretamente, requeira ao provedor apenas a guarda, em ambiente seguro e sigiloso, dos registros de acesso a aplicações de internet, mas a disponibilização ao requerente dos conteúdos dos registros — dados cadastrais, histórico de pesquisa, todo conteúdo de e-mail e iMessages, fotos, contatos e históricos de localização etc. — deve sempre ser precedida de autorização judicial devidamente fundamentada, o que ocorreu no presente caso.”
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Processo 0049743-71.2023.8.19.0000