Nathalia De Biase: BC como regulador de serviço de ativos virtuais

No último dia 20 de junho entrou em vigor o Decreto nº 11.563/2023 que regulamenta a Lei nº 14.478/2022. Editado no dia 13, estabelece que o Banco Central passa a figurar como órgão regulador da prestação de serviços de ativos virtuais — excetuando-se os valores mobiliários que estão sujeitos à regulação da CVM (Comissão de Valores Mobiliários).    

Na prática, a então definida competência do Banco Central recairá significativamente sobre as operações das exchanges de criptomoedas. Nos termos da Instrução Normativa nº 1.888/2019 da Receita Federal do Brasil (RFB), uma exchange de criptoativo é a “Pessoa Jurídica (PJ), ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos”. 

A tecnologia do blockchain, que viabiliza as operações com criptomoedas, se vale do conceito de banco de dados aberto — que é distribuído, descentralizado e continuamente atualizado — e que, utilizando-se do mecanismo da criptografia, garante a segurança e a transparência do ambiente digital no qual as transações são realizadas. O blockchain, portanto, tem como premissa viabilizar um ambiente de confiança entre as partes, dispensando a necessidade de um terceiro intermediário, quais sejam: bancos, cartórios ou órgãos governamentais. Disso decorre que a cadeia assegura, por si só, não apenas confiabilidade, mas também a autenticação da transação. 

Apesar de não ser necessário utilizar uma exchange para transacionar criptoativos, ou seja, as operações podem ser realizadas diretamente entre as partes interessadas, essas plataformas se tornaram bastante relevantes no contexto em que o mercado tem encarado os criptoativos como uma oportunidade de investimento.  

Embora já existam diversas normas que levam em conta a existência das exchanges, não há uma regulação específica que delimite sua atuação e, por via de consequência, suas responsabilidades. Até então, sequer havia um órgão competente para tanto.  

A emissão dos criptoativos, a exemplo das criptomoedas Bitcoin, Ethereum e Litecoin, permanece descentralizada. Não é disso que trata o Decreto nº 11.563/2023. A ideia é que o Banco Central passará a emitir normas e a supervisionar as atividades de quem presta os serviços de ativos virtuais. Ou seja, as plataformas das exchanges. Assim, respeitadas as particularidades e as devidas proporções, o Banco Central funcionará para as exchanges como a CVM funciona para as corretoras de valores mobiliários.  

Sem conteúdo específico sobre como a regulação ocorrerá, o que se pode adiantar é que vem se criando, no Brasil, uma conjuntura de fatores (regulação específica, amadurecimento do mercado, das economias e das relações privadas) que contribui para a desmistificação das transações dos ativos digitais, incluídas aqui as criptomoedas, e democratização do acesso ao mercado financeiro.  

Não é novidade que vivemos a era da digitalização e virtualização das relações. E, como ocorre com quase todas as mudanças impactantes, a reação não poderia ser outra: exige-se, cada vez mais, investimentos em cautelas e salvaguardas que apontam para a redução de fraudes, redução de custos e desperdícios no ambiente virtual. A linguagem dessa era se dá em blocos ordenados em cadeia, e é preciso dominá-la para se manter atual, competitivo e em dia com a legislação. 

Nathalia De Biase Mulatinho é advogada das áreas de Direito Empresarial e Digital de Martorelli Advogados.

Consultor Júridico

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