O grand jury e o indictment de Trump na Georgia

Recebo a notícia de que um grand jury indicted o ex-presidente Donald J. Trump  e outras 18 pessoas ligadas a ele  [1] por uma série de crimes relacionados a uma conspiração para subverter o processo eleitoral e a vontade dos eleitores [2]. A acusação narra que o republicano teria orquestrado uma empreitada criminosa para reverter os resultados das eleições de 2020 na Georgia. Extrai-se da denúncia que:

“Trump and the other Defendants charged in this Indictment refused to accept that Trump lost, and they knowingly and willfully joined a conspiracy to unlawfully change the outcome of the election in favor of Trump.” [3]

De acordo com a legislação vigente na Georgia, o grand jury é composto por não menos de 16 nem mais de 23 pessoas e, com os votos de pelo menos 12 jurados, a acusação pode ser recebida [4]. Os jurados são convocados pelo juiz e fazem parte da comunidade local. Uma vez constituído o júri, os jurados podem analisar a prova referente a vários casos e o juiz não se faz presente quando das inquirições.

Além da presente acusação, Donald Trump já foi denunciado em outras quatro investigações criminais perante outros estados norte-americanos, incluindo-se uma denúncia na esfera federal [5].

Acusações envolvendo personalidades e um elevado número de acusados tendem a tomar um ganho espaço da mídia e da pauta do judiciário. Em casos como esse, é comum encontrarmos defesas dilatórias, sendo possível que o ex-presidente refute as acusações já admitidas pelo grand jury em Fulton County, Ga, argumentando que: 1) a formação do grand jury não observou a representatividade demográfica do condado; 2) o magistrado padeceria do vício de parcialidade; e 3) Trump não teria direito a um julgamento justo em um condado onde não obteve uma boa votação [6]. Porém, aqui não iremos tratar das minúcias das acusações, mas sim, do papel do grand jury quando do indictment.

Em consonância com a 5ª Emenda à Constituição dos Estados Unidos: “No person shall be held to answer for a capital, or otherwise infamous [7] crime, unless on a presentment or indictment of a Grand Jury”. O termo indict é proveniente do latim dictare, ou seja, declarar solenemente a proposição de uma acusação criminal formalizada por um terceiro [8]; e a expressão presentment, consiste na admissão formal de uma acusação feita por um grand jury, por sua própria iniciativa e conhecimento dos fatos, ou seja, sem o anterior pedido formulado pela acusação [9].

Assim, enquanto na presentment a acusação é feita diretamente pelos jurados, no indictment, a acusação admitida pelo júri tem como iniciativa uma ação anterior do Ministério Público. Porém, ambas possuem o mesmo efeito, qual seja, admitir a existência de justa causa para a persecução em juízo.

A doutrina costuma identificar que o grand jury exerce uma dupla função: ora de “escudo”, ora de “espada”. Com efeito, se de um lado atua como uma barreira de proteção contra acusações infundadas (escudo); de outro, funciona investigando o fato, perscrutando provas que até então poderiam ser desconhecidas do Ministério Público e que de outra forma não poderiam ser obtidas (espada) [10].

Voltando os olhos para um passado distante, não se sabe ao certo a data exata do surgimento do grand jury. Porém, muitos atribuem a sua gênese à Assize of Clarendon (1166) e a consagração do processo por indictment, com a exigência da participação da população local (good and lawful men) para a divulgação  sob juramento — de fatos delituosos que não poderiam ser descobertos pelos métodos rotineiros de investigação [11]. Diferenciando-se da appeal of felony [12]  onde a acusação era iniciada por um particular e a prova seguia majoritariamente o rito do duelo (trial by wager of battle[13] , a Assize of Clarendon trazia uma forma de acusação pública feita por um grupo de cidadãos da comunidade, ou seja, o próprio júri apresentava (“present”) a acusação.

Em seus primeiros passos, o grand jury exercia apenas uma função de “espada”, ou seja, puramente investigativa, pois os jurados não atuavam como um “escudo” de proteção do súdito contra abusos e desmandos da coroa inglesa. Somente no final do século 14, quando o rito do júri já estava dividido em duas fases (accusatory jury e trial jury), o grand jury passou a exercer um papel independente do poder régio.

Combatendo o autoritarismo real e contrapondo-se a várias acusações infundadas (especialmente contra os protestantes), o grand jury voltou-se contra atos da coroa, denunciando casos de corrupção envolvendo agentes administrativos, chegando a sugerir a promulgação de leis e regulamentos administrativos [14].

Em alguns casos, as investigações levadas adiante pelo grand jury podem (em tese) conferir maior legitimidade social, especialmente quando os investigados forem figuras públicas, pessoas com alto poder de influência ou, ainda, para certos tipos de crimes que abarquem a administração pública: “Where corruptin is charged, it is desirable to have someone outside the administration [i.e., the grand jury] act, so that the image, as well as the fact of impartiality in the investigation can be preserved and allegations of cover-up or white-wash can be avoided” [15].

Diante do grande poder exercido por algumas pessoas, é possível imaginar que algumas autoridades locais não se sintam entusiasmadas para instaurar uma investigação contra elas. Em meados de 1930, em Nova York, a atuação do grand jury acarretou a nomeação de promotor especial (Thomas E. Dewey) para apurar crimes de extorsão. Essa investigação acarretou uma onda de outras investigações e, forjou a reputação do grand jury como sendo o principal instrumento de combate contra o crime organizado, torando-se uma forma de “cão de guarda da sociedade” [16].

É interessante observar que Donald J. Trump foi acusado, entre outros delitos, por ter supostamente infringido a Racketeering Influenced and Corrupt Organizations Act (RICO), ou seja, uma legislação pensada para processar grupos ligados ao crime organizado, mas que atualmente é utilizada para enfrentar outros delitos, como esquemas de fraude, peculato e corrupção pública [17]. A legislação permite correlacionar condutas delituosas, mesmo que aparentemente não se mostrem umbilicalmente relacionadas:

“Prosecutors need only show ‘a pattern of racketeering activity’, which means crimes that all were used to further the objectives of a corrupt enterprise. And the bar is fairly low. The Georgia courts have concluded that a pattern consists of at least two acts of racketeering activity within a four-year period in furtherance of one or more schemes that have the same or similar intent.” [18]

É prematuro fazer qualquer previsão a respeito do futuro das acusações admitidas contra Trump e os demais acusados. Mas é certo que, em casos como esse, somos testemunhas da força e da importância do júri na sociedade norte-americana, momento em que, pessoas comuns do povo, refundam um dos alicerces históricos do grand jury estadunidense: “a public watchdog function”.

 

Daniel Ribeiro Surdi de Avelar é juiz de Direito, presidente do 2º Tribunal do Júri de Curitiba desde 2008, mestre em Direitos Fundamentais e Democracia (UniBrasil), doutorando (UniBrasil) professor de Processo Penal (FAE Centro Universitário, UTP e Emap), professor da pós-graduação em Tribunal do Júri do Curso CEI e coordenador do Núcleo de Pesquisa em Tribunal do Júri (Nupejuri).

Consultor Júridico

Facebook
Twitter
LinkedIn

Entraremos em Contato

Deixe seu seu assunto para explicar melhor