Quando se trata do delito de lavagem de dinheiro, uma questão fundamental para os advogados é entender até que ponto há obrigação de saber se a origem dos valores entregues pelo cliente é de procedência legal ou ilegal, de acordo com o criminalista André Luís Callegari.
Um dos maiores especialistas do país na Lei de Lavagem, Callegari falou sobre o assunto em entrevista à série “Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito”, na qual a revista eletrônica Consultor Jurídico conversa com algumas das principais personalidades do Direito sobre os assuntos mais relevantes da atualidade.
Para Callegari, o tema da origem dos valores no âmbito da lavagem é um dos mais debatidos do Direito Penal, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
“Uma questão relevante no delito de lavagem de dinheiro é nós sabermos até que ponto as pessoas estão obrigadas a saber se a origem dos valores entregues são de procedência lícita ou ilícita”, disse Callegari.
Em um primeiro momento, explicou o advogado, é preciso verificar se essa questão diz respeito a todas as pessoas envolvidas no negócio ou só aos profissionais obrigados a conhecer a procedência do dinheiro.
“A Lei 9.613, sobre a lavagem de dinheiro, tem dois artigos específicos que trazem o rol de pessoas que têm a obrigação legal de verificar a procedência desses valores que lhes são entregues. Seja a título de prestação de serviço, seja a título de investimento”, prosseguiu ele.
Ele acrescenta que advogados que atuam em determinadas áreas têm o dever jurídico de conhecer a procedência do dinheiro. É o caso, por exemplo, dos responsáveis pelo arcabouço de uma empresa. “Se vão montar uma empresa de offshore, eles têm de verificar se esses valores têm procedência ilícita ou não”, disse Callegari.
Já o advogado litigante e aquele que presta um serviço autônomo não têm essa obrigação. “(Eles) Não estão no rol que prevê a obrigatoriedade da verificação de valores. Se presta o seu serviço e tem um contrato que o respalda para essa prestação, e se ele emite a respectiva nota fiscal, ele não pode ser imputado como um participante do delito de lavagem de dinheiro.”
Outra questão relevante é a do compliance, segundo o qual os administradores da empresa, ao fazerem um negócio jurídico que envolve valores, estariam isentos do delito de lavagem.
“É uma questão tormentosa, embora a doutrina e as boas regras digam que o advogado deve conhecer o seu cliente. Mas uma coisa é conhecer o seu cliente e outra é fazer uma investigação profunda desse cliente. Se todas as indicações mostram que não há risco na operação, a meu ver não haveria implicação da parte jurídica no delito de lavagem de dinheiro.”
Outro grande problema, segundo Callegari, é quando estão envolvidos valores que de fato podem ter uma origem delitiva.
“Há uma jurisprudência perigosa no Brasil, que se chama Teoria da Cegueira Deliberada ou Teoria do Avestruz, que significa ‘fechar os olhos, enterrar a cabeça’ e não se informar sobre valores de origem suspeita, propositalmente — o que equipararia essa conduta dos diretores da empresa ao dolo eventual. Ou seja, a conduta de assumir o risco de estarem participando de um delito pela falta da devida informação. Aí, sim, eles poderiam responder”, concluiu.
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