O direito à saúde se sobrepõe aos entraves criados pelo Estado para a autorização do cultivo caseiro de maconha. Além disso, a ausência de regulamentação federal sobre plantio, cultura e colheita de vegetais dos quais é possível extrair drogas com fins medicinais permite que o Poder Judiciário conceda ordem de tutela para assegurar a dignidade da pessoa humana.
Esse foi o entendimento da juíza Luciana Menezes Scorza, do Fórum Criminal da Barra Funda, em São Paulo, para conceder salvo-conduto a um homem diagnosticado com tumor no nervo óptico que deseja plantar maconha em casa para fins medicinais.
No caso concreto, o autor relatou nos autos que precisou ser submetido a várias cirurgias intracranianas, com efeitos colaterais como dores crônicas na musculatura facial e transtornos psicossociais dos mais diversos, entre eles transtorno generalizado de ansiedade e transtorno de déficit de atenção.
Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que os documentos médicos apresentados pelo autor da ação demonstraram que ele teve uma melhora significativa com o uso do óleo extraído da cannabis sativa.
“Nesse passo, saliente-se que o direito à saúde se sobrepõe a eventuais entraves do Estado em delimitar parâmetros para autorização de cultivo da planta que origina a droga maconha e desenvolver fiscalização periódica, como informado superficialmente pela autoridade coatora estadual”, resumiu a juíza ao conceder o salvo-conduto.
O advogado Henderson Fürst, que liderou a defesa, sustentou que o paciente não teria condições de custear o tratamento no longo prazo, e que ele demonstrou ter conhecimentos sobre o cultivo e a extração domiciliar do óleo de cannabis, adquirido em cursos na Unifesp e na Fiocruz.
“Esse foi um caso em que, no início, houve pouca sensibilidade do Judiciário. Foi necessário juntar muitos documentos médicos e relatos do quadro de melhora do paciente com o uso do óleo cannabidiol para se ter a sensibilidade do Judiciário para a sua necessidade”, afirmou Fürst.
Processo 1007217-24.2023.8.26.0050