Devido aos transtornos experimentados pela cliente, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma perfumaria a indenizar em R$ 10 mil uma mulher que foi abordada dentro do estabelecimento e acusada de ter furtado um frasco de xampu.
A sócia da loja, responsável pela abordagem, chegou a vasculhar a bolsa da autora. Em seguida, verificou filmagens das câmeras do estabelecimento e constatou que não houve furto. No boletim de ocorrência, ela afirmou que a cliente se parecia com uma pessoa que furtava objetos no local.
A 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na capital paulista, inicialmente negou o pedido de indenização por danos morais. Em recurso, a autora, representada pelo advogado Emerson da Silva, ressaltou que as filmagens não foram apresentadas nos autos. Já a perfumaria alegou que não tinha relação de consumo com a mulher. Também disse que não houve desconforto, mas apenas uma “instabilidade emocional” da autora.
No entanto, o desembargador Jair de Souza, relator do caso no TJ-SP, explicou que a relação em questão é de consumo, pois a autora estava na loja para adquirir produtos.
O magistrado apontou que era impossível para a cliente produzir provas de que não havia furtado o item, pois ele não estava na sua posse e não havia outra testemunha no local além da sócia e de outros funcionários.
“Se havia câmeras no local, cabia à sócia da recorrida verificá-las antes, e não depois da abordagem, justamente para evitar qualquer constrangimento, já que mera suspeita com verificação da bolsa da recorrente já causa certo abalo”, assinalou. Para ele, a acusação falsa de furto gerou “angústia desnecessária”.
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Processo 1081140-67.2022.8.26.0002