Pouca droga com acusado de tráfico primário não justifica prisão

A pequena quantidade de droga apreendida e o fato de o acusado de tráfico ser primário não justificam, por si sós, a decretação da prisão preventiva, apesar da gravidade abstrata do delito, devido ao caráter excepcional da restrição da liberdade e da possibilidade de serem aplicadas outras medidas cautelares.

Com essa fundamentação, 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), por unanimidade, concedeu Habeas Corpus para um réu que foi preso em flagrante por policiais militares com 95,7 gramas de cocaína, divididos em 44 porções, e a quantia de R$ 542,00.

Desembargador Henrique Abi-Ackel Torres

Mirna de Moura/TJ-MG

“A despeito do alto potencial lesivo da droga arrecadada, a quantidade não é exacerbada e, a meu ver, as circunstâncias do crime supostamente perpetrado pelo paciente não ultrapassam a gravidade inerente ao tipo penal a ele imputado”, anotou o desembargador relator Henrique Abi-Ackel Torres.

O julgador fez menção ao entendimento jurisprudencial da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do agravo interno no recurso em habeas corpus nº 144.405, o STJ decidiu que “a gravidade abstratamente cominada ao delito não é fundamento suficiente para autorizar a imposição da prisão preventiva”.

Com o seu voto, o relator ratificou a liminar que havia concedido anteriormente Segundo ele, também “não há qualquer indicativo de que a liberdade do paciente ensejará turbação da produção probatória, tampouco probabilidade de fuga, que não podem ser inferidas pelo julgador, em observância ao princípio da presunção de não culpabilidade”.

Folha de antecedente

O juízo da 1ª Vara Criminal de Araguari converteu o flagrante em prisão preventiva sob a justificativa de que o acusado possui em sua folha de antecedente criminal delito da mesma natureza, o que “demonstra a lesividade concreta da conduta em apuração e revela que o autuado é pessoa acostumada à prática de condutas criminosas”.

Ainda conforme o juízo de primeiro grau, em virtude da “gravidade concreta do delito”, a manutenção da prisão do réu se faz “absolutamente necessária” para a garantia da ordem pública. Porém, o acórdão da 8ª Câmara Criminal ressalvou que o réu é primário e não ostenta antecedentes, porque foi absolvido de anterior acusação de tráfico.

“Assim, não há elementos aptos a demonstrar, objetivamente, o perigo gerado por seu estado de liberdade, nem elevada potencialidade lesiva de sua conduta, a justificar a imposição da prisão preventiva”, concluiu Abi-Ackel. O relator votou pela revogação da preventiva, mas impôs medidas cautelares diversas da prisão.

Proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial e comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades foram as cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal fixadas por Abi-Ackel. O relator facultou ao juízo da 1ª Vara Criminal de Araguari a imposição de outras condições, se entender necessário.

HC 1.0000.23.134807-9/000

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