Quantidade de droga não afasta tráfico privilegiado, reitera STJ

Não é válida a decisão que considera apenas a quantidade de droga apreendida com um condenado por tráfico para afastar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 

Para o STJ, quantidade de droga não afasta redutor prevista na Lei 11.343/2006

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Esse foi o entendimento do ministro Ribeiro Dantas, da 5º Turma do Superior Tribunal de Justiça, para ordenar que seja aplicado o minorante de tráfico privilegiado a uma condenada que foi presa com 564 quilos de maconha e quatro quilos de skunk — droga obtida a partir do cruzamento genético entre espécies de cannabis sativa. 

Na decisão recorrida, a mulher foi condenada a cinco anos de prisão, em regime inicial fechado. Ao negar a minorante, o juiz de primeira instância apontou a quantidade de drogas apreendidas como justificativa. 

A defesa recorreu da condenação e o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul aumentou a pena para sete anos de prisão em regime inicial fechado. Pelo fato de a paciente estar presa preventivamente há mais de um ano, a defesa impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça. 

Ao analisar o caso, o ministro apontou que as instâncias ordinárias não aplicaram o redutor com base na grande quantidade de drogas apreendida, uma vez que isso demonstraria que a mulher integraria um grupo criminoso por si.

“Entretanto, contraditoriamente, a paciente e os corréus foram absolvidos pelo crime de associação para o tráfico, o que revela a incongruência dos fundamentos expendidos”, apontou. 

O magistrado lembrou que a jurisprudência do STJ é firme de que a quantidade de droga apreendida não pode ser usada como única justificativa para afastar a minorante.

De modo que esse elemento probatório só pode ser levado em conta na fase de dosimetria da pena conforme o entendimento fixado pela corte no  julgamento do Habeas Corpus 725.534/SP, também de sua relatoria.

Diante disso, e pelo fato de que a pena base da paciente já havia sido aumentada pela quantidade de drogas, o Ministro aplicou a redução máxima de 2/3 ao aplicar o tráfico privilegiado.

O caso foi patrocinado pelos advogados Caio Domingues, Victor Cebalho e Riad Wehbe.

HC 829.623/MS

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