Não é válida a decisão que considera apenas a quantidade de droga apreendida com um condenado por tráfico para afastar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Esse foi o entendimento do ministro Ribeiro Dantas, da 5º Turma do Superior Tribunal de Justiça, para ordenar que seja aplicado o minorante de tráfico privilegiado a uma condenada que foi presa com 564 quilos de maconha e quatro quilos de skunk — droga obtida a partir do cruzamento genético entre espécies de cannabis sativa.
Na decisão recorrida, a mulher foi condenada a cinco anos de prisão, em regime inicial fechado. Ao negar a minorante, o juiz de primeira instância apontou a quantidade de drogas apreendidas como justificativa.
A defesa recorreu da condenação e o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul aumentou a pena para sete anos de prisão em regime inicial fechado. Pelo fato de a paciente estar presa preventivamente há mais de um ano, a defesa impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça.
Ao analisar o caso, o ministro apontou que as instâncias ordinárias não aplicaram o redutor com base na grande quantidade de drogas apreendida, uma vez que isso demonstraria que a mulher integraria um grupo criminoso por si.
“Entretanto, contraditoriamente, a paciente e os corréus foram absolvidos pelo crime de associação para o tráfico, o que revela a incongruência dos fundamentos expendidos”, apontou.
O magistrado lembrou que a jurisprudência do STJ é firme de que a quantidade de droga apreendida não pode ser usada como única justificativa para afastar a minorante.
De modo que esse elemento probatório só pode ser levado em conta na fase de dosimetria da pena conforme o entendimento fixado pela corte no julgamento do Habeas Corpus 725.534/SP, também de sua relatoria.
Diante disso, e pelo fato de que a pena base da paciente já havia sido aumentada pela quantidade de drogas, o Ministro aplicou a redução máxima de 2/3 ao aplicar o tráfico privilegiado.
O caso foi patrocinado pelos advogados Caio Domingues, Victor Cebalho e Riad Wehbe.
HC 829.623/MS