Apesar de reconhecer que a prisão preventiva contra um homem obedeceu aos parâmetros estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, o ministro Rogério Schietti, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), decidiu dar provimento a um Habeas Corpus para relaxar a prisão em troca da aplicação de medidas cautelares.
Ao proferir a decisão, o ministro considerou que o réu — acusado de tráfico de drogas — era primário e que não havia indícios de que ele integre a organização criminosa ou de que se dedique ao tráfico com habitualidade.
O magistrado também lembrou que a quantidade de drogas apreendidas com o réu, a priori, não é exacerbada — 13 pinos de cocaína, 11 papelotes de crack e 1 unidade de maconha.
“Considerando, assim, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e, avaliando as circunstâncias em que perpetrado o suposto crime em questão, entendo configurados os requisitos que justificam o deferimento da medida de urgência, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora“, explicou.
Diante disso, Schietti determinou a soltura do réu com a obrigação de comparecimento periódico em juízo sempre que intimado, informar o seu endereço e proibição de se ausentar da comarca onde tramita o processo.
O réu foi representado pelos advogados Karlla Roberta de Rezende Vieira, Ícaro da Silva Lancelotti e Marcone de Rezende Vieira.
Clique aqui para ler a decisão
HC 814.405