Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, caso o Ministério Público negue a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) e o investigado conteste tal decisão, o juízo deve avaliar se a recusa foi motivada pela ausência de algum requisito objetivo, previsto em lei, para a concessão do acordo. Em caso negativo, deve enviar os autos a órgão superior do MP.
Assim, a 6ª Turma do STJ anulou uma sentença, um acórdão e todos os atos processuais ocorridos após a resposta à acusação e determinou o envio dos autos de um caso criminal à Procuradoria-Geral de Justiça do MP-SP, para avaliar a possibilidade de ANPP.
O paciente foi denunciado pela prática de homicídio culposo no trânsito. O MP-SP recusou a proposta de ANPP. Em seguida, o réu apresentou resposta à acusação e pediu a remessa dos autos à PGJ, o que foi negado pelo juízo de primeiro grau.
Mais tarde, o homem foi condenado a dois anos de detenção em regime aberto, com suspensão da sua habilitação por dois meses. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão.
Os advogados Vinicius Dinalli Voss e Ícaro Pereira Souza, responsáveis pela defesa, alegaram que a motivação do juízo de primeira instância para negar o envio à PGJ foi “inidônea”. Eles lembraram que, de acordo com o §14 do artigo 28-A do Código de Processo Penal, o investigado pode pedir a remessa dos autos ao órgão superior do MP caso o ANPP seja recusado.
A ministra Laurita Vaz, relatora do caso no STJ, apontou que o MP não recusou o acordo por falta de requisitos objetivos, mas, sim, do requisito subjetivo — ou seja, “o fundamento de que a medida não seria necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
Assim, baseado na jurisprudência da corte, o juízo deveria ter acolhido o pedido da defesa e encaminhado os autos à PGJ, para cumprir a regra do CPP.
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HC 791.058