Sem flagrante visível, guarda municipal não deve agir contra tráfico

A atuação da guarda municipal no combate à criminalidade é ilícita se não estiver relacionada de maneira clara, direta e imediata à necessidade de tutelar bens, serviços e instalações municipais ou não se tratar de estado visível de flagrante.

Ministro Rogerio Schietti observou que guarda municipal agiu a partir de mera suspeita de posse de drogas

Sandra Fado

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter o trancamento de ação por tráfico de drogas contra um homem que foi visto por guardas municipais em atitude suspeita e, apenas por isso, revistado por eles.

Os guardas estavam em patrulhamento quando viram o suspeito colocar um objeto não identificado na boca, ao notar a presença da guarnição. Após a revista, encontraram seis pedras de crack e uma porção de dinheiro. Na sequência, os guardas ainda foram até a casa do acusado, onde localizaram mais drogas.

Relator do caso, o ministro Rogerio Schietti apontou que a atuação dos agentes de segurança é ilícita porque não estava relacionada de maneira clara, direta e imediata à necessidade de tutelar bens, serviços e instalações municipais. É o que a jurisprudência do STJ tem definido.

Fora dessas hipóteses, a guarda municipal só poderia agir se tivesse diante de si um flagrante visível, o que também não é o caso dos autos. O acórdão indica que somente após revista pessoal é que a suspeita se confirmou e se configurou o flagrante apto a ensejar a prisão.

“Ainda que eventualmente se pudesse considerar haver fundada suspeita da posse de corpo de delito, não havia certeza sobre tal situação a ponto de autorizar a imediata prisão em flagrante por parte de qualquer do povo, com amparo no artigo 301 do Código de Processo Penal”, disse o relator. A votação foi unânime.

RHC 173.998

Consultor Júridico

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