Sem provas, Fachin anula condenação por associação para o tráfico

Não é possível em julgamento de Habeas Corpus reexaminar as provas produzidas contra um acusado. Contudo, não existe impedimento para analisar se o conjunto probatório que embasou uma condenação se enquadra nos crimes denunciados pelo Ministério Público. 

Fachin entendeu que provas não eram suficientes para condenação do

réu por associação para o tráfico

Carlos Moura/SCO/STF

Esse foi o entendimento usado pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, para absolver um réu condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, nos termos do artigo 35 da Lei 11.343/2006.

Inicialmente, o réu foi condenado por tráfico privilegiado a dois anos e 11 meses de prisão, em regime inicial aberto, e absolvido do crime de associação para o tráfico. 

Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento a recurso do MP para condenar o réu também por associação para o tráfico, com os agravantes de emprego de arma de fogo e envolvimento de menor de idade. Com isso, a pena foi aumentada para nove anos e sete meses de prisão em regime fechado. 

Ao analisar o caso, Fachin destacou que o juiz de primeira instância absolveu o acusado do crime de associação para o tráfico por ausência de provas. E ele afastou o fundamento adotado pelo TJ-RJ para agravar a pena por emprego de arma de fogo. O ministro levou em conta que o depoimento do policial informou que foram abordadas três pessoas, sendo que o menor de idade era quem estava com a arma.

Fachin também refutou a alegação da corte fluminense de que a quantidade de droga apreendida, além de um rádio comunicador e uma pistola, eram circunstâncias aptas a comprovar a associação para o tráfico.

“No entanto, não obstante o acusado tenha sido flagrado em local conhecido como ponto de droga supostamente dominado pelo ‘Comando Vermelho’, noto que, diversamente do que concluiu o acórdão condenatório, a quantidade de droga apreendida e a situação do flagrante (acusados sentados em local conhecido pelo tráfico de drogas, em que um deles foi encontrado com uma mochila contendo drogas e o outro com uma arma de fogo) não são elementos suficientes para comprovar, no caso, o animus de se associar, de forma permanente, para a prática do tráfico de droga”, registrou o ministro. 

Por fim, Fachin ressaltou que não se trata de questionar a credibilidade do depoimento prestado pelos policiais, mas de constatar que não é possível inferir a existência de uma associação estável com a finalidade de praticar o tráfico de drogas, sob pena do esvaziamento da presunção da inocência.

O réu foi representado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, por meio do defensor público Denis Sampaio.

Clique aqui para ler a decisão

HC 228.038

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