No julgamento de Habeas Corpus, o Supremo Tribunal Federal não pode reexaminar provas que fundamentaram sentença. Com esse entendimento, a 2ª Turma do STF, por quatro votos a um, ao manteve a condenação de um homem e uma mulher por tráfico de drogas.
Os dois foram detidos no Paraná, após uma batida policial motivada por denúncia anônima, segundo as autoridades. O homem foi preso com 1,3 grama de cocaína e 3,3 gramas de maconha. Já a mulher detinha pouco mais de R$ 1,8 mil quando foi levada pela polícia.
Os réus foram condenados em primeira instância, o que motivou recursos ao Tribunal de Justiça do Paraná e ao Superior Tribunal de Justiça. Ambos foram negados. No STF, a Defensoria Pública da União pediu a reconsideração da sentença alegando que o crime de tráfico não foi provado.
Mas o argumento não convenceu André Mendonça, relator do caso na 2ª Turma da Corte. Segundo o ministro, “eventual superação das conclusões alcançadas nas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de fatos provas, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus”.
Mendonça foi acompanhado por Ricardo Lewandowski, que ainda integrava a 2ª Turma no momento da decisão, Nunes Marques e Luiz Edson Fachin.
Voto divergente
O único a divergir foi o ministro Gilmar Mendes. Para o decano do STF, não há provas concretas de que a dupla traficava, somente de que ambos estavam em uma casa onde há venda de drogas. Destacou também que outras pessoas presentes na residência usada para o comércio ilegal foram liberadas pelos policiais.
Gilmar Mendes disse ainda que o caso exemplifica a dificuldade das autoridades em provar o crime de tráfico nessas situações. Destacou que o uso de câmeras corporais pelas polícias ajudaria a resolver esse problema, assim como outros, como abuso de autoridade e violência policial.
“Não há nos autos qualquer relatório, documento, filmagem ou denúncia de outros autos comprovando tratar-se o local de ponto de venda de drogas. É inválido o uso do conhecimento privado dos agentes processuais para fins de prova penal. Logo, se a acusação foi displicente ou omissa, com a perda da chance probatória respectiva”, afirmou o decano.
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HC 213.387