Servidora mãe de autista não precisa compensar jornada reduzida

O servidor que tem direito legal a jornada semanal reduzida para acompanhar o tratamento de saúde do filho autista não deve ser obrigado a compensar as horas, sob pena de afrontar o ordenamento jurídico que concede proteção aos direitos e interesses do menor.

Prefeitura de Limeira pretendia obrigar a servidora a compensar horas reduzidas para que pudesse acompanhar tratamento do filho

Wagner Morente/Prefeitura de Limeira

Com esse entendimento, a juíza Sabrina Martinho Soares, da Vara da Fazenda Pública de Limeira (SP), anulou o Decreto Municipal 52/2021, que exige dos servidores a compensação de até dez horas que forem usadas no acompanhamento do tratamento de filhos.

A servidora foi representada na ação pelo advogado William Chaves, do escritório Kaio Cesar Pedroso Advocacia.

A redução da carga horária semanal dos servidores públicos nessas condições é autorizada pelo artigo 1º da Lei 6.327/2019. No caso concreto, a servidora pediu a redução de 9 horas e 30 minutos para levar o filho autista para tratamento em uma cidade vizinha.

Para a magistrada, obriga-a a compensar até dez horas na mesma semana ou na semana seguinte, com prevê o decreto, não é proporcional ou razoável. A possibilidade legal de redução de jornada de trabalho para pais que possuem filhos com deficiência, nada mais é do que o meio para concretização dos direitos à saúde e à dignidade.

“É notório que a criança com necessidades especiais, demanda atenção e cuidados a serem prestado por seus familiares, portanto, considerando que seus interesses deverão prevalecer sobre qualquer outro, a limitação sofrida pela autora na plena dispensa dos meios indispensáveis de prestar tal amparo ao filho, viola tanto os interesses como a própria dignidade da criança, principalmente, ao se considerar a tenra idade do infante”, afirmou.

Com a anulação do decreto, o município de Limeira deve reduzir as horas da servidora sem prejuízo do regular e integral recebimento dos seus vencimentos, incluindo-se as horas necessárias para o devido deslocamento.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1006137-88.2023.8.26.0320

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