O crime de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, consiste em “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”. Por sua vez, as hipóteses de receptação qualificada encontram-se previstas no §2º e §3º do mesmo artigo.
No tipo penal previsto no caput, há duas partes: a receptação própria — consistente em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar —, e a imprópria, que se consubstancia na conduta daquele que influi terceiro de boa-fé a adquirir, receber ou ocultar o produto de crime.
Noutro aspecto, para que a conduta incida no tipo penal, imprescindível que o bem seja produto de crime antecedente, ainda que esse não tenha sido praticado pelo mesmo indivíduo. Nesse aspecto, José Henrique Pierangeli explica que “a receptação é um delito acessório, sucedâneo ou consequencial, que também recebe da doutrina e da jurisprudência a denominação de parasitário, pois a sua existência depende da ocorrência de um crime anterior, que pode ou não ser patrimonial” [1].
Quanto ao requisito subjetivo do caput, imprescindível a existência de dolo direto, ou seja, que o agente tenha certeza de que o objeto provém de crime, tanto na receptação própria quanto na imprópria, sendo inadmissível o dolo eventual [2]. Contudo, não raras vezes, tribunais estaduais, bem como o STJ (Superior Tribunal de Justiça), admitem a inversão do ônus da prova, presumindo a existência do dolo direto e atribuindo ao acusado a incumbência de se desfazer de tal ônus.
Em nosso ordenamento jurídico, o instituto da inversão do ônus da prova encontra-se previsto no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa Consumidor. A finalidade do instituto consiste em atribuir o ônus à parte diversa, sendo que, no âmbito do processo civil, dá-se em razão da impossibilidade ou dificuldade em cumprir o encargo. Já no campo do direito consumerista, o objetivo é proteger o consumidor, que é presumidamente vulnerável na relação jurídica. Embora a relevância de tal instituto para outros âmbitos do direito, tratando-se de direito processual penal, sua invocação é inadmissível, em razão do princípio da presunção de inocência.
Nesse sentido, o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição almeja proteger a inocência do indivíduo em detrimento das arbitrariedades do Estado. Assim, tal postulado só poderá ser afastado mediante provas cabais da culpabilidade do réu, por meio de sentença condenatória transitada em julgado. Assim, à luz de tal diretriz, o artigo 156 do Código de Processo Penal [3] determina que a prova incumbirá a quem alegar, de modo que compete à acusação provar que o réu é culpado, tendo em vista que a primeira alegação se materializa através da denúncia [4].
Sendo o princípio da presunção de inocência o principal norteador do encargo probatório, em hipótese alguma admitir-se-á a utilização da inversão do ônus da prova em sede de processo penal por evidente afronta, inicialmente, ao princípio da legalidade, e, ainda que estivesse previsto na legislação regente, por violação direta à presunção de inocência. Nesse sentido, Giacomolli discorre que [5]:
“Não se aplica ao processo penal, em face do estado de inocência, a regra do processo civil da distribuição do ônus da prova: ao autor, os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os impeditivos, modificativos, extintivos do direito do autor (artigo 333, I e II, CPC). De igual modo, afasta-se qualquer convenção entre acusação acerca do ônus de prova, como ocorre em certas situações fora do processo penal (artigo 333, parágrafo único, do CPC). Nessa mesma perspectiva, em face do estado de inocência, mesmo os fatos notórios, os admitidos como incontroversos, e a tão só confissão, não afastam o encargo probatório da acusação, diferentemente do que ocorre no âmbito do processo civil. Igualmente, não milita presunção legal de veracidade dos fatos alegados, contra o imputado, seja a iuris tantum, ou a iuris et de iure (artigo 334 do CPC).”
Contudo, ainda que evidente a impossibilidade de importar a inversão do ônus da prova para o processo penal, percebe-se ser fato recorrente a adoção desse procedimento pelos julgadores dos Tribunais estaduais, principalmente, nos crimes de receptação [6]. No mesmo sentido vem entendendo o STJ, a exemplo da ementa abaixo colacionada:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. ILEGALIDADE. 1. Tendo o Tribunal de Justiça concluído, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que ‘a prova dos autos é suficiente quanto à configuração do crime de receptação’, ressaltando que ‘o objeto foi encontrado na posse do Apelante, situação esta que inverte o ônus da prova de sua inocência, sendo certo que ele não comprovou, em momento algum, a origem lícita do mesmo’, a alteração do entendimento da Corte de origem, como pretendido, com vistas à absolvição do recorrente, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, ‘no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova'”. (AgRg no HC 331.384/SC, relator ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). 3. […] 4. Agravo improvido. Concessão de HC de ofício para estabelecer o regime aberto [7].
Embora afirmem não se tratar de inversão do ônus da prova, os efeitos práticos da decisão são exatamente esses, contrariando não só a lógica dos princípios constitucionais que regem o processo penal como também o entendimento corretamente defendido pela doutrina majoritária acerca da impossibilidade de inversão do ônus probante no âmbito penal, ainda que o acusado tenha sido abordado em situação de flagrância. Assim, inadmissível a busca desesperada do Estado por mecanismos proibidos pelas barreiras constitucionais que regem o processo penal, mas que afagam a ânsia pela punição a qualquer custo e reafirmam o seu poder ilimitado sobre o indivíduo.
Como bem sabido, para que seja caracterizado o crime de receptação, necessário o preenchimento de requisitos objetivos, como, por exemplo, que a coisa seja produto de crime antecedente. Em relação ao aspecto subjetivo, o caput exige a existência de dolo direto, ou seja, que o agente tenha ciência de que o produto provém de crime, sendo inadmissível a presença do dolo eventual. Embora tais requisitos sejam elementares para a incidência do tipo em comento, os Tribunais Estaduais, bem como o Superior Tribunal de Justiça, vêm presumindo o preenchimento de tais requisitos até que o réu prove o contrário.
Contudo, ao assim entenderem, adotam a inversão do ônus da prova, instituto inadmissível no âmbito do direito processual penal, violando o princípio da legalidade e, essencialmente, o da presunção de inocência. Esse último princípio constitucional norteia o encargo probatório e baliza a leitura do artigo 156 do Código de Processo Penal, que atribui à acusação a obrigatoriedade de comprovar a sua alegação e afastar o estado de inocência que acompanha o réu durante todo o processo penal até eventual sentença condenatória transitada em julgado. Ao inverter a presunção de inocência, presume-se não só a culpabilidade, mas a vulnerabilidade do Estado (acusador) em relação ao cidadão (acusado) no confronto judicial, em evidente contrassenso.
Portanto, é necessário atentar para mais uma das diversas arbitrariedades reiteradamente cometidas pelo Poder Judiciário, e, consequentemente, alertar acerca das evidentes desobediências às garantias constitucionais basilares e a reafirmação do sistema inquisitório ainda muito presente no processo penal.
Stéfani Bataiolli Kemmerich é advogada no escritório Rogério Maia Garcia Advocacia Criminal e pós-graduada em Direito Público pelo Centro Universitário e Faculdade Projeção (UniProjeção).