O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, absolveu um homem condenado por furtar fios de cobre da empresa Telefônica apenas com base em confissão informal e testemunhos indiretos.
A decisão foi tomada em no pedido de Habeas Corpus apresentado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia mantido a condenação.
De acordo com os autos, o homem foi preso em junho de 2018 pela Polícia Militar em Avaré (SP) ao furtar a bateria de um caminhão. Na delegacia, ele teria confessado informalmente a dois policiais civis o furto de cabos em quatro ocasiões.
Em primeira instância, ele foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão, sob o entendimento de que, além da confissão, os depoimentos dos policiais e de uma tia do réu seriam provas da autoria do delito. Em análise de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, mas reduziu a pena em um mês.
No HC apresentado ao Supremo, a Defensoria Pública sustenta que a condenação fundamentou-se exclusivamente na suposta confissão informal, prestada na delegacia, sem outras provas. Segundo seu argumento, os policiais não presenciaram a ação criminosa, de modo que se trata de testemunho indireto. Além disso, não teriam sido respeitados os direitos ao silêncio e à não autoincriminação.
Ao analisar o pedido, o ministro André Mendonça constatou que, segundo os depoimentos dos policiais, o réu teria admitido a prática dos delitos, mas “a confissão foi informal e não deu tempo de tomar por escrito”.
De acordo com o relator, mesmo que se dê crédito à palavra dos policiais, as declarações alegadamente prestadas na prisão não poderiam ter sido levadas em conta na sentença. Mendonça observou que o STF tem diversos precedentes no sentido de que confissões informais, sem confecção de termo, são nulas, pois violam o direito ao silêncio.
O ministro salientou que a nulidade da confissão informal não implica a nulidade da condenação, desde que haja outras provas de autoria. Contudo, as declarações dos policiais não são respaldadas por nenhuma outra prova colhida sob o crivo do contraditório, apenas por outros testemunhos de pessoas que não presenciaram os fatos nem apresentaram detalhes que apontassem a responsabilidade do réu.
Em razão da precariedade das provas utilizadas pelas instâncias anteriores, o ministro concedeu o HC para absolver o réu por falta de provas (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal). Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 219.813