É inafastável a garantia constitucional contra a autoincriminação e, consequentemente, do direito ao silêncio quanto a perguntas cujas respostas possam resultar em prejuízo ao depoente ou na própria incriminação.
Dessa forma, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, atendeu a um pedido feito pela defesa do general Marco Edson Gonçalves Dias, ex-ministro do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), e garantiu o direito do militar de ficar em silêncio diante da comissão parlamentar de inquérito da Câmara dos Deputados destinada a investigar a atuação do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST).
O ex-chefe do GSI foi convocado para prestar depoimento, na qualidade de testemunha, à CPI na próxima terça-feira (1º/8), às 14h. Ele deve relatar ações da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) no monitoramento de invasões de terra ocorridas entre 1° de janeiro e 2 de março de 2023, quando o órgão esteve sob a sua gestão.
No Habeas Corpus, a defesa de Gonçalves Dias sustentou que a convocação teria natureza política, visando, na verdade, constrangê-lo em razão dos atos relacionados aos ataques contra a sede dos Três Poderes da República, em Brasília, no dia 8 de janeiro. Argumentou, ainda, que a medida não era pertinente, uma vez que o general nada teria a colaborar com o objeto da CPI do MST.
Segundo o ministro André Mendonça, no caso de pessoas convocadas na condição de testemunha, o comparecimento à CPI não é mera faculdade, mas uma imposição. Ele também afastou a pressuposição de que serão formuladas perguntas para constranger o convocado ou sem pertinência com o escopo principal da comissão.
O relator observou, contudo, que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, é inafastável a garantia constitucional contra a autoincriminação e, consequentemente, do direito ao silêncio quanto a perguntas cujas respostas possam prejudicar ou incriminar o depoente, além do direito à assistência de advogado.
Por fim, o ministro ressaltou que a decisão não chancela o silêncio absoluto perante a comissão sobre matérias em que o depoente tem o dever de se manifestar na qualidade de testemunha. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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HC 230.624