O Plenário do Supremo Tribunal Federal condenou nesta quarta-feira (31/5) o ex-presidente e ex-senador Fernando Collor de Mello a oito anos e dez meses de reclusão pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, além de 90 dias-multa (de cinco salários mínimos cada). A punição deverá começar a ser cumprida em regime fechado.
A corte também condenou Collor por associação criminosa, mas reconheceu a extinção da punibilidade por prescrição. Além disso, o ex-presidente fica impossibilitado de exercer funções públicas.
Por oito votos a dois, o STF entendeu ter ficado provado que o ex-presidente recebeu R$ 20 milhões de propina para conseguir que a construtora UTC Engenharia obtivesse contratos com a BR Distribuidora.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, propôs pena de 33 anos, dez meses e dez dias de prisão. Os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes sugeriram punição de oito anos e seis meses.
O revisor da ação penal, ministro Alexandre de Moraes, recomendou pena de oito anos e dez meses de prisão, no que foi seguido pelo ministro Luiz Fux. Já os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Rosa Weber votaram por sentenciar Collor a 15 anos e quatro meses de reclusão.
O STF também condenou os empresários Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos (quatro anos e um mês de prisão) e Luís Pereira Duarte de Amorim (três anos de reclusão).
A corte concluiu o julgamento do mérito da ação penal na última quinta (25/5). O voto de Fachin foi seguido por Mendonça, Alexandre, Barroso, Fux, Cármen Lúcia, Toffoli e Rosa Weber. Nunes Marques e Gilmar divergiram, votando pela absolvição de Fernando Collor em todos os crimes.
Voto do relator
A denúncia contra Collor e outras oito pessoas foi apresentada em 2015. A Procuradoria-Geral da República acusou o então senador de fraudar em R$ 29 milhões um contrato da BR Distribuidora, subsidiária da Petrobras. Os fatos foram investigados pela “lava jato”.
Segundo a denúncia, Collor solicitou e aceitou promessa para viabilizar irregularmente um contrato da BR Distribuidora para troca de bandeira de postos de combustíveis. Para isso, recebeu vantagem indevida, afirma a PGR. O órgão alega que, entre 2010 e 2014, o PTB pôde indicar nomes para cargos na subsidiária da Petrobras porque apoiava o governo federal. O então senador era filiado à legenda.
Com isso, sustenta a PGR, os denunciados integraram uma organização criminosa que buscava desviar recursos, corromper agentes públicos e branquear valores a partir da influência de Collor na BR Distribuidora. As defesas alegam que as acusações foram feitas apenas com base em delações premiadas.
O ministro Edson Fachin concordou que parte da denúncia se sustenta só nas colaborações, mas também considerou que há outros elementos de prova que indicam o cometimento dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Para Fachin, ficou comprovado que Collor recebeu, com o auxílio do empresário Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, vantagem indevida no valor de R$ 20 milhões como contraprestação à facilitação da contratação da UTC Engenharia pela BR Distribuidora. O delito foi narrado por Ricardo Pessoa, dono da construtora, e corroborado por outros elementos de prova, segundo o magistrado.
O dinheiro, conforme o relator, foi lavado por meio de diversos depósitos em espécie nas contas de Collor e de suas empresas, com a ajuda de Luís Pereira Duarte de Amorim, diretor financeiro das companhias do então senador.
Segundo Fachin, é acentuada a culpabilidade de Collor. “O juízo de reprovação que recai sobre sua conduta é particularmente intenso, na medida em que se trata de quem exerceu por muito tempo representação popular (prefeito de Maceió, governador do estado de Alagoas, presidente da República, deputado federal e senador da República pelo estado de Alagoas), obtida por meio da confiança depositada pelos eleitores em sua atuação.”
“A transgressão da lei por parte de quem usualmente é depositário da confiança popular para o exercício do poder enseja juízo de reprovação muito mais intenso do que seria cabível em se tratando de um cidadão comum. Do ponto de vista da reprovabilidade, igualmente merece destaque negativo, no que diz respeito à capacidade de compreensão da ilicitude do fato, a circunstância de ser o acusado homem de longa vida pública, acostumado com as regras jurídicas, às quais, com vantagem em relação aos demais cidadãos, tem a capacidade acentuada de conhecer e compreender a necessidade de observá-las”, declarou Fachin.
O relator também votou para condenar Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos a oito anos e um mês de reclusão. Já Luís Pereira Duarte de Amorim recebeu do ministro a penalidade de 16 anos e dez meses de prisão.
Além disso, o relator votou para condenar os três a pagar, solidariamente, indenização por danos morais coletivos de R$ 20 milhões. Collor e Amorim também ficarão impedidos de ocupar cargo público pelo dobro de suas penas, caso prevaleça o voto do relator.
Críticas a delações
Em voto apresentado na quarta passada (24/5), Gilmar Mendes afirmou que a acusação de que Fernando Collor recebeu propina em troca de favorecimento à empreiteira UTC Engenharia junto à BR Distribuidora é baseada apenas em relatos e documentos produzidos unilateralmente pelos delatores da “lava jato” Alberto Youssef, doleiro, Rafael Ângulo Lopez, funcionário de Youssef, e Ricardo Pessoa, dono da UTC.
“Youssef fez as vezes de um delator de estimação” dos lavajatistas, disse o ministro, citando texto do jornalista Reinaldo Azevedo. O magistrado apontou que o doleiro firmou três “generosos” acordos de delação premiada com procuradores de Curitiba, que foram homologados pelo ex-juiz Sergio Moro: dois no “caso Banestado”, que foram descumpridos, e um na “lava jato”. Enquanto isso, ressaltou ele, os adversários políticos da República de Curitiba receberam prisões preventivas alongadas, condenações sem provas e conduções coercitivas exageradas.
Já Ricardo Pessoa ficou preso preventivamente de novembro de 2014 a abril de 2015. “Está muito claro que as prisões alongadas eram feitas para se obter delações”, declarou Gilmar. Para corroborar sua afirmação, ele citou mensagens da “vaza jato”. Em um dos casos, em junho de 2015, o procurador Orlando Martello perguntou ao colega Carlos Fernando dos Santos Lima “qual foi a estratégia de revelar os próximos passos na Eletrobras etc?”. Santos Lima disse não saber do que Martello falava, mas declarou: “Meus vazamentos objetivam sempre fazer com que pensem que as investigações são inevitáveis e incentivar a colaboração”.
Gilmar ressaltou que a colaboração premiada é um meio de obtenção de prova. E as declarações do delator, por si sós, não servem para condenar, como estabelece o artigo 4º, parágrafo 16, da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013).
O ministro lembrou que a 2ª Turma do Supremo já decidiu que provas produzidas unilateralmente pelo delator, como anotações em suas próprias agendas e planilhas de contabilidade interna das empresas, não são suficientes para condenação. O colegiado estabeleceu que, se o depoimento do delator precisa ser corroborado por fontes diversas de prova, documentos produzidos por ele mesmo não servem de instrumento de validação (Inquérito 3.994).
Além disso, destacou Gilmar, o ministro aposentado do STF Celso de Mello, ao fixar diretrizes para as delações, considerou ser inadmissível a “corroboração recíproca ou cruzada”. Portanto, nenhuma condenação penal pode ser fundamentada unicamente em depoimento prestado em colaboração premiada, mesmo que diversos delatores façam a mesma acusação (Petição 5.700).
Segundo Gilmar, as acusações contra Collor são baseadas unicamente nos relatos ou documentos unilaterais dos delatores Youssef, Lopez e Pessoa. E isso não basta para condenar um réu. Afinal, o colaborador tem interesse em produzir provas que agradem ao Ministério Público e gerem punições, pois é a efetividade de sua cooperação que faz com que suas penas sejam diminuídas, analisou o ministro, votando pela absolvição de Collor.
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AP 1.025
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.