STF decide que ANPP pode ser oferecido após trânsito em julgado

Com base no argumento de que, mesmo que de modo retroativo, preceitos dispostos no Código de Processo Penal podem beneficiar o réu, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo em um caso que versa sobre a possibilidade de ofereceimento de um acordo de não persecução penal (ANPP) a uma mulher condenada por homicídio culposo, e cujo caso já havia transitado em julgado.

Para 2ª Turma do Supremo, ANPP

pode ser retroativo à condenação

Dorivan Marinho/SCO/STF

Dessa forma, foi mantido o entendimento estabelecido em decisão monocrática do ministro Edson Fachin, em fevereiro, quando foi determinado que o Ministério Público analise a possibilidade de oferecer o acordo à condenada. 

Para o ministro relator, o ANPP tem caráter híbrido (trata de matérias penal e processual penal) e é inerente à pretensão estatal de punir. Em um caso semelhante, a 2ª Turma já havia reconhecido retroatividade de outro dispositivo da Lei “anticrime”. 

Segundo o voto de Fachin, que foi seguido por todos os ministros da turma, à exceção de uma ressalva do ministro André Mendonça, a inovação legislativa que trouxe o ANPP “deve ser aplicada de forma retroativa, a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado”.

Mendonça disse que prefere se reservar à “possibilidade de melhor apreciação e aprofundamento em relação às diversas questões que envolvem esse importante tema, em especial, quanto ao ponto do marco final para o oferecimento do acordo”. 

A defesa da mulher condenada por homicídio culposo, patrocinada pelos advogados Giovanna Sigilló e Plínio Gentil Filho, do escritório Sigilló Gentil, pediu aplicação retroativa do dispositivo que foi introduzido pela lei de 2019. No mês passado, após a decisão monocrática de Fachin, o MP-SP interpôs agravo regimental para tentar reformar a decisão que ordenava a análise de um ANPP.

Para a defesa, a atitude do MP contrariou a postura da própria Procuradoria-Geral da República, que recebeu a decisão de Fachin e não recorreu, o que poderia gerar insegurança jurídica. “As novas disposições trazidas pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal — que ganharam eficácia em 23 de janeiro de 2020 — configuram norma mista ou híbrida, é dizer, possuem natureza processual, mas com reflexo penal”, escreveu o relator.

“A afirmação de que se trata de norma mista ou híbrida significa que poderá ser aplicada aos crimes ocorridos antes do início de eficácia do novo artigo”, afirmou Fachin. Ainda de acordo com o ministro, o recebimento da denúncia, a sentença ou o trânsito em julgado não exluem a possibilidade de oferecimento do ANPP. 

Nesse caso específico, o processo ainda corria quando a Lei “anticrime” entrou em vigor, o que, segundo o relator, também permite o reconhecimento da possibilidade de um ANPP mesmo após o trânsito em julgado. 

Aplicação retroativa

No final de março, a 2ª Turma do Supremo já havia firmado entendimento sobre a aplicação retroativa da Lei “anticrime”, em especial a proposição de ANPP. À época, foi mantida uma decisão do ministro Ricardo Lewandowski que estabelece que o acordo pode ser feito mesmo em casos iniciados antes da Lei “anticrime”. 

Os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça acompanharam Lewandowski,  mas com a ressalva de que o tema deve ser discutido pelo Plenário no HC 185.913, quando serão examinados os limites e as possibilidades do ANPP. 

Clique aqui para ler o acórdão

HC 217.275

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