O Supremo Tribunal Federal vai discutir se o menor sob guarda pode receber pensão por morte de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por unanimidade, o Plenário reconheceu a repercussão geral em recurso extraordinário (Tema 1.271).
Para fins de recebimento da pensão por morte, a reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019) equiparou a filho exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. O STF vai decidir se essa restrição é compatível com o artigo 227 da Constituição Federal, que trata da proteção integral à criança e ao adolescente, incluindo os direitos previdenciários.
No caso concreto, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará reconheceu a um menor o direito à pensão pela morte do avô, que detinha sua guarda provisória. A decisão fundamentou-se em entendimento do STF (ADIs 4.878 e 5.083) de que crianças e adolescentes sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mesmo quando a morte do segurado tiver ocorrido na vigência da EC 103/2019.
Contra essa decisão, o INSS interpôs o recurso extraordinário. Entre outros pontos, o órgão destacou, na elaboração da EC 103/2019, a opção legislativa pela expressa limitação do rol de dependentes e pela exclusão do menor sob guarda. E sustentou também que a manutenção da decisão causará prejuízo financeiro relevante ao INSS, considerando a imensa probabilidade de ajuizamento de ações em situações semelhantes.
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, a relatora, ministra Rosa Weber, ainda na Presidência do STF, ressaltou a necessidade de verificar se a retirada de menores sob guarda do rol de beneficiários da pensão por morte viola os princípios da igualdade, da proibição do retrocesso e da proteção integral desse grupo.
No entendimento da ministra, a matéria tem acentuada repercussão jurídica, social e econômica, pois estão em debate o direito previdenciário de crianças e adolescentes e o equilíbrio atuarial e financeiro da Previdência Social.
Além disso, de acordo com a relatora, a questão também tem expressivo potencial de multiplicidade, já que, segundo os autos, há mais de 4,2 mil casos de indeferimento de benefícios em situação semelhante à situação concreta julgada. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RE 1.442.021